# Registro público: STJ — 1911661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41763/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 839917ea400f229714f4e414f2dbe3f2cfd1dadf46743cabdc2b36b6acb48103

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO
DE SEIS MESES. ART. 91 DA LEI N. 9.099/1995. REGRA DE TRANSIÇÃO.
INAPLICABILIDADE A CRIMES PRATICADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.
9.099/1995. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 91 da Lei n. 9.099/1995 prevê regra transitória aplicável
aos crimes que, com o advento da nova legislação, passaram a ser de
ação penal pública condicionada a representação. Assim, a exemplo
das lesões corporais leves e culposas - cuja representação passou a
ser exigida pelo art. 88 da Lei n. 9.099/1995 -, caso houvesse ação
penal já instaurada na data em que a Lei de Juizados Especiais
Cíveis e Criminais passou a vigorar, o ofendido ou o seu
representante legal seria intimado para oferecer a representação em
30 dias, sob pena de decadência. Todavia, para os crimes dessa
natureza praticados após a vigência da Lei n. 9.099/1995, o prazo
decadencial é de 6 meses, nos termos do art. 38 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, os fatos narrados na denúncia ocorreram em
4/8/2016 e a representação da vítima foi apresentada em 13/12/2016.
Não transcorreu, portanto, o prazo decadencial de 6 meses previsto
no art. 38 do CPP, de modo que deve ser afastada a decadência
reconhecida pelo Tribunal estadual e o órgão deverá prosseguir no
exame da apelação defensiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO
DE SEIS MESES. ART. 91 DA LEI N. 9.099/1995. REGRA DE TRANSIÇÃO.
INAPLICABILIDADE A CRIMES PRATICADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.
9.099/1995. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 91 da Lei n. 9.099/1995 prevê regra transitória aplicável
aos crimes que, com o advento da nova legislação, passaram a ser de
ação penal pública condicionada a representação. Assim, a exemplo
das lesões corporais leves e culposas - cuja representação passou a
ser exigida pelo art. 88 da Lei n. 9.099/1995 -, caso houvesse ação
penal já instaurada na data em que a Lei de Juizados Especiais
Cíveis e Criminais passou a vigorar, o ofendido ou o seu
representante legal seria intimado para oferecer a representação em
30 dias, sob pena de decadência. Todavia, para os crimes dessa
natureza praticados após a vigência da Lei n. 9.099/1995, o prazo
decadencial é de 6 meses, nos termos do art. 38 do CPP.
2. No caso concreto, os fatos narrados na denúncia ocorreram em
4/8/2016 e a representação da vítima foi apresentada em 13/12/2016.
Não transcorreu, portanto, o prazo decadencial de 6 meses previsto
no art. 38 do CPP, de modo que deve ser afastada a decadência
reconhecida pelo Tribunal estadual e o órgão deverá prosseguir no
exame da apelação defensiva.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art88, urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art91

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - REPRESENTAÇÃO - PRAZO DO ART. 91
DA LEI 9.099/1995 - REGRA DE TRANSIÇÃO)
   STJ - <<Sd 156>>-RS, <<HC 43354>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
        ART:00088 ART:00091

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art88](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-09-26%3B9099%21art88)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art91](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-09-26%3B9099%21art91)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1965918](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19612/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art88
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
