{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41764,"origem":"stj","sha256_origem":"89ddca139140d5592491fdce18387bf5e67e71092bdafb5f6e03a30e7f7022be","registro_original":{"id_fonte":"000853232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960357","numero_registro":"202102951004","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO.\nABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nVIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO.\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias asseveraram que, a partir dos elementos\nprobatórios coligidos aos autos, ficou amplamente comprovado que os\nacusados agiram com plena ciência e dolo de fraudar o procedimento\nlicitatório, mediante a participação apenas de empresas que eram por\neles administradas.\n2. Para desconstituir essa conclusão - e afirmar que o conjunto\nprobatório apresentado é insuficiente para sustentar a condenação\ndos acusados pela prática do delito tipificado no art. 90 da Lei n.\n8.666/1993 - necessário seria o reexame das provas acostadas aos\nautos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ.\n3. Além disso, esta Corte de Justiça tem o entendimento consolidado\nde que o crime previsto no art. 90 da Lei de Licitações se consuma\ncom a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório,\nindependentemente da ocorrência de efetivo prejuízo ao erário.\nNesse sentido é o verbete sumular n. 645 do STJ.\n4. Não é possível conhecer da alegada violação do art. 71 do CP -\nreconhecimento da continuidade delitiva entre o delito destes autos\ne os que são objeto de outras duas ações penais decorrentes do mesmo\nprocedimento investigatório -, por se tratar de reiteração de\npedido já anteriormente analisado por esta Corte no RHC n.\n106.642/PB.\n5. A tese de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, introduzido\npela Lei n. 13.964/2019, não foi alegada nas razões de apelação e\nnem houve a necessária manifestação do Tribunal de origem a respeito\nda matéria, o que caracteriza a ausência de prequestionamento.\n6. Mesmo que fosse superado o referido óbice, o Superior Tribunal de\nJustiça, por ambas as turmas de direito criminal, unificou\nentendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal,\nintroduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de\nnatureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os\nprocessos em que não houve o recebimento da denúncia.\n7. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 16/6/2016 e a\nsentença condenatória foi proferida em 3/7/2017 - antes das\nalterações promovidas pela Lei n. 13.694/2019. Assim, ao se\nconsiderarem os marcos temporais mencionados, não havia\npossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000645","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00090","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A ART:00155\n(ART. 28-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1806952>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 1924674>>-DF\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - LIMITE TEMPORAL -\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1909408>>-SC, <<AgRg no REsp 1860770>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 191464]]-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ae7d8fe716eddb7f6eed3c5cea1213e2ead21bdb015da775cc875a19c558ea53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
