# Registro público: STJ — 1960357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41764/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89ddca139140d5592491fdce18387bf5e67e71092bdafb5f6e03a30e7f7022be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias asseveraram que, a partir dos elementos
probatórios coligidos aos autos, ficou amplamente comprovado que os
acusados agiram com plena ciência e dolo de fraudar o procedimento
licitatório, mediante a participação apenas de empresas que eram por
eles administradas.
- **Item 2 (texto oficial):** Para desconstituir essa conclusão - e afirmar que o conjunto
probatório apresentado é insuficiente para sustentar a condenação
dos acusados pela prática do delito tipificado no art. 90 da Lei n.
8.666/1993 - necessário seria o reexame das provas acostadas aos
autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, esta Corte de Justiça tem o entendimento consolidado
de que o crime previsto no art. 90 da Lei de Licitações se consuma
com a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório,
independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo ao erário.
Nesse sentido é o verbete sumular n. 645 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível conhecer da alegada violação do art. 71 do CP -
reconhecimento da continuidade delitiva entre o delito destes autos
e os que são objeto de outras duas ações penais decorrentes do mesmo
procedimento investigatório -, por se tratar de reiteração de
pedido já anteriormente analisado por esta Corte no RHC n.
106.642/PB.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, introduzido
pela Lei n. 13.964/2019, não foi alegada nas razões de apelação e
nem houve a necessária manifestação do Tribunal de origem a respeito
da matéria, o que caracteriza a ausência de prequestionamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Mesmo que fosse superado o referido óbice, o Superior Tribunal de
Justiça, por ambas as turmas de direito criminal, unificou
entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de
natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os
processos em que não houve o recebimento da denúncia.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 16/6/2016 e a
sentença condenatória foi proferida em 3/7/2017 - antes das
alterações promovidas pela Lei n. 13.694/2019. Assim, ao se
considerarem os marcos temporais mencionados, não havia
possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias asseveraram que, a partir dos elementos
probatórios coligidos aos autos, ficou amplamente comprovado que os
acusados agiram com plena ciência e dolo de fraudar o procedimento
licitatório, mediante a participação apenas de empresas que eram por
eles administradas.
2. Para desconstituir essa conclusão - e afirmar que o conjunto
probatório apresentado é insuficiente para sustentar a condenação
dos acusados pela prática do delito tipificado no art. 90 da Lei n.
8.666/1993 - necessário seria o reexame das provas acostadas aos
autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ.
3. Além disso, esta Corte de Justiça tem o entendimento consolidado
de que o crime previsto no art. 90 da Lei de Licitações se consuma
com a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório,
independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo ao erário.
Nesse sentido é o verbete sumular n. 645 do STJ.
4. Não é possível conhecer da alegada violação do art. 71 do CP -
reconhecimento da continuidade delitiva entre o delito destes autos
e os que são objeto de outras duas ações penais decorrentes do mesmo
procedimento investigatório -, por se tratar de reiteração de
pedido já anteriormente analisado por esta Corte no RHC n.
106.642/PB.
5. A tese de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, introduzido
pela Lei n. 13.964/2019, não foi alegada nas razões de apelação e
nem houve a necessária manifestação do Tribunal de origem a respeito
da matéria, o que caracteriza a ausência de prequestionamento.
6. Mesmo que fosse superado o referido óbice, o Superior Tribunal de
Justiça, por ambas as turmas de direito criminal, unificou
entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de
natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os
processos em que não houve o recebimento da denúncia.
7. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 16/6/2016 e a
sentença condenatória foi proferida em 3/7/2017 - antes das
alterações promovidas pela Lei n. 13.694/2019. Assim, ao se
considerarem os marcos temporais mencionados, não havia
possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1806952>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 1924674>>-DF
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - LIMITE TEMPORAL -
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1909408>>-SC, <<AgRg no REsp 1860770>>-SP
   STF - [[HC-AgR 191464]]-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000645
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00090
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A ART:00155
(ART. 28-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art90)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1891554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3287/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
- [STJ — 1674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133616/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
