{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41765,"origem":"stj","sha256_origem":"3274c6e0774c6cf7d04ecb171856a30d0079ad3debbf7aa1825cefc509aa40e1","registro_original":{"id_fonte":"000853233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960477","numero_registro":"202102960331","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO DO PLEITO PELA CORTE\nESTADUAL. DECISÃO QUE NÃO VINCULA ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NOVO\nJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MOTIVO NÃO\nIMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. O fato de a Corte estadual haver admitido a irresignação\nveiculada nestes autos não acarreta, obrigatoriamente, o seu\nconhecimento por este Tribunal Superior, que realiza novo juízo de\nadmissibilidade do recurso interposto. Precedente.\n2. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão\ndo recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.\n3. Na hipótese, o recurso defensivo foi interposto com fundamento na\nalínea \"c\" do permissivo constitucional, sob alegação de\ndivergência jurisprudencial.\n4. Todavia, como já delineado na decisão combatida: a) o ora\nagravante se limitou a apontar o \"acórdão paradigma em relação à\nsuscitada nulidade do ingresso do domicílio do réu, mas, ainda\nassim, não realizou o cotejo entre o precedente do Supremo Tribunal\nFederal, em repercussão geral, e o decisum vergastado, de modo que o\napontado dissenso jurisprudencial não foi evidenciado\" ; b) \"quanto\nàs demais questões - cerceamento de defesa, absolvição por\ninsuficiência de provas, revisão da dosimetria - o recorrente não\nindica, sequer, algum acórdão que haja dado interpretação diversa ao\ntema, a fim de comprovar a divergência jurisprudencial que embasa\nsua irresignação\".\n5. Neste regimental, a defesa questiona o não conhecimento do\nrecurso especial e discorre sobre as matérias suscitadas naquela\nirresignação, mas deixa de infirmar as razões que levaram à\ninadmissão do recurso, uma vez que não demonstra que efetuou o\ndevido cotejo analítico entre o paradigma relacionado à tese de\nviolação de domicílio e a situação dos autos, tampouco comprova\nhaver indicado, em relação aos demais temas, a divergência\njurisprudencial suscitada. Desse modo, não há como conhecer do\nregimental, por ausência de dialeticidade recursal, consoante\nentendimento da Súmula n. 182 do STJ.\n6. Ademais, como já salientado na decisão combatida, a moldura\nfática delineada nos autos não permite concluir pela ilegalidade da\nentrada no domicílio do réu - e, consequentemente, pela nulidade da\ndiligência policial -, visto que \"os policiais foram acionados pela\nvizinha do recorrente para apurar a suposta prática de crime de\ndisparo de arma de fogo na direção da casa da declarante - tanto que\nela entregou aos policiais o projétil supostamente disparado contra\nsua morada, quando eles chegaram para atender ao chamado\", o que\ndenota a \"validade da ação policial e, por isso mesmo, não permite a\nconcessão de habeas corpus de ofício, por não estar configurada\nflagrante ilegalidade na hipótese\".\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO -\nJUÍZO DEFINITIVO PELO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2284251>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"80f02ebb07f61e1cb7cf61a81817f4548060e6504b4cb89b1bc39cc34bf46adc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
