# Registro público: STJ — 1960477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3274c6e0774c6cf7d04ecb171856a30d0079ad3debbf7aa1825cefc509aa40e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO DO PLEITO PELA CORTE
ESTADUAL. DECISÃO QUE NÃO VINCULA ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NOVO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MOTIVO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fato de a Corte estadual haver admitido a irresignação
veiculada nestes autos não acarreta, obrigatoriamente, o seu
conhecimento por este Tribunal Superior, que realiza novo juízo de
admissibilidade do recurso interposto. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o recurso defensivo foi interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional, sob alegação de
divergência jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, como já delineado na decisão combatida: a) o ora
agravante se limitou a apontar o "acórdão paradigma em relação à
suscitada nulidade do ingresso do domicílio do réu, mas, ainda
assim, não realizou o cotejo entre o precedente do Supremo Tribunal
Federal, em repercussão geral, e o decisum vergastado, de modo que o
apontado dissenso jurisprudencial não foi evidenciado" ; b) "quanto
às demais questões - cerceamento de defesa, absolvição por
insuficiência de provas, revisão da dosimetria - o recorrente não
indica, sequer, algum acórdão que haja dado interpretação diversa ao
tema, a fim de comprovar a divergência jurisprudencial que embasa
sua irresignação".
- **Item 5 (texto oficial):** Neste regimental, a defesa questiona o não conhecimento do
recurso especial e discorre sobre as matérias suscitadas naquela
irresignação, mas deixa de infirmar as razões que levaram à
inadmissão do recurso, uma vez que não demonstra que efetuou o
devido cotejo analítico entre o paradigma relacionado à tese de
violação de domicílio e a situação dos autos, tampouco comprova
haver indicado, em relação aos demais temas, a divergência
jurisprudencial suscitada. Desse modo, não há como conhecer do
regimental, por ausência de dialeticidade recursal, consoante
entendimento da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, como já salientado na decisão combatida, a moldura
fática delineada nos autos não permite concluir pela ilegalidade da
entrada no domicílio do réu - e, consequentemente, pela nulidade da
diligência policial -, visto que "os policiais foram acionados pela
vizinha do recorrente para apurar a suposta prática de crime de
disparo de arma de fogo na direção da casa da declarante - tanto que
ela entregou aos policiais o projétil supostamente disparado contra
sua morada, quando eles chegaram para atender ao chamado", o que
denota a "validade da ação policial e, por isso mesmo, não permite a
concessão de habeas corpus de ofício, por não estar configurada
flagrante ilegalidade na hipótese".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO DO PLEITO PELA CORTE
ESTADUAL. DECISÃO QUE NÃO VINCULA ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NOVO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MOTIVO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O fato de a Corte estadual haver admitido a irresignação
veiculada nestes autos não acarreta, obrigatoriamente, o seu
conhecimento por este Tribunal Superior, que realiza novo juízo de
admissibilidade do recurso interposto. Precedente.
2. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Na hipótese, o recurso defensivo foi interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional, sob alegação de
divergência jurisprudencial.
4. Todavia, como já delineado na decisão combatida: a) o ora
agravante se limitou a apontar o "acórdão paradigma em relação à
suscitada nulidade do ingresso do domicílio do réu, mas, ainda
assim, não realizou o cotejo entre o precedente do Supremo Tribunal
Federal, em repercussão geral, e o decisum vergastado, de modo que o
apontado dissenso jurisprudencial não foi evidenciado" ; b) "quanto
às demais questões - cerceamento de defesa, absolvição por
insuficiência de provas, revisão da dosimetria - o recorrente não
indica, sequer, algum acórdão que haja dado interpretação diversa ao
tema, a fim de comprovar a divergência jurisprudencial que embasa
sua irresignação".
5. Neste regimental, a defesa questiona o não conhecimento do
recurso especial e discorre sobre as matérias suscitadas naquela
irresignação, mas deixa de infirmar as razões que levaram à
inadmissão do recurso, uma vez que não demonstra que efetuou o
devido cotejo analítico entre o paradigma relacionado à tese de
violação de domicílio e a situação dos autos, tampouco comprova
haver indicado, em relação aos demais temas, a divergência
jurisprudencial suscitada. Desse modo, não há como conhecer do
regimental, por ausência de dialeticidade recursal, consoante
entendimento da Súmula n. 182 do STJ.
6. Ademais, como já salientado na decisão combatida, a moldura
fática delineada nos autos não permite concluir pela ilegalidade da
entrada no domicílio do réu - e, consequentemente, pela nulidade da
diligência policial -, visto que "os policiais foram acionados pela
vizinha do recorrente para apurar a suposta prática de crime de
disparo de arma de fogo na direção da casa da declarante - tanto que
ela entregou aos policiais o projétil supostamente disparado contra
sua morada, quando eles chegaram para atender ao chamado", o que
denota a "validade da ação policial e, por isso mesmo, não permite a
concessão de habeas corpus de ofício, por não estar configurada
flagrante ilegalidade na hipótese".
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO -
JUÍZO DEFINITIVO PELO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2284251>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
