{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41767,"origem":"stj","sha256_origem":"b1c79cb552d0b4095ef34f21112b1bbd56b34eb24b288b20e05b22ab55d436f7","registro_original":{"id_fonte":"000853235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032834","numero_registro":"202203245220","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA\nPENA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras\nconstitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,\nXLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de\nProcesso Penal.\n2. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador,\ndentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de\natentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira\netapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias\nrelacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.\n3. Em relação à agravante descrita no art. 61, II, \"j\", do CP,\ncumpre registrar que considerar que o cenário de pandemia da\nCovid-19 se adequa à ideia de calamidade pública implicaria, inter\nalia, a sua aplicação indiscriminada para todos os crimes ocorridos\nnesse período. Tal consideração, portanto, acabaria por inobservar o\npróprio princípio constitucional de individualização da pena, visto\nque se passaria a não mais particularizar o contexto em que\nocorrido o fato delituoso, o qual não se pode afirmar que sempre\nguarda relação com as vicissitudes decorrentes desse interregno.\n4. Na hipótese, não houve demonstração de que o agente haja se\nprevalecido da situação pandêmica para praticar o delito, razão pela\nqual não há como ser reconhecida a agravante em comento.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:J","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - PANDEMIA - AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA -\nUTILIZAÇÃO DO CONTEXTO PANDÊMICO PARA PRÁTICA DO DELITO -\nNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<HC 654255>>-SP, {{HC 625645}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c1f8c751e798a593a8b6e9d6e288808d6e02729b7728295847dcb7b96b8e30a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
