# Registro público: STJ — 2032834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1c79cb552d0b4095ef34f21112b1bbd56b34eb24b288b20e05b22ab55d436f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador,
dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de
atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira
etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias
relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à agravante descrita no art. 61, II, "j", do CP,
cumpre registrar que considerar que o cenário de pandemia da
Covid-19 se adequa à ideia de calamidade pública implicaria, inter
alia, a sua aplicação indiscriminada para todos os crimes ocorridos
nesse período. Tal consideração, portanto, acabaria por inobservar o
próprio princípio constitucional de individualização da pena, visto
que se passaria a não mais particularizar o contexto em que
ocorrido o fato delituoso, o qual não se pode afirmar que sempre
guarda relação com as vicissitudes decorrentes desse interregno.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, não houve demonstração de que o agente haja se
prevalecido da situação pandêmica para praticar o delito, razão pela
qual não há como ser reconhecida a agravante em comento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal.
2. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador,
dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de
atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira
etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias
relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
3. Em relação à agravante descrita no art. 61, II, "j", do CP,
cumpre registrar que considerar que o cenário de pandemia da
Covid-19 se adequa à ideia de calamidade pública implicaria, inter
alia, a sua aplicação indiscriminada para todos os crimes ocorridos
nesse período. Tal consideração, portanto, acabaria por inobservar o
próprio princípio constitucional de individualização da pena, visto
que se passaria a não mais particularizar o contexto em que
ocorrido o fato delituoso, o qual não se pode afirmar que sempre
guarda relação com as vicissitudes decorrentes desse interregno.
4. Na hipótese, não houve demonstração de que o agente haja se
prevalecido da situação pandêmica para praticar o delito, razão pela
qual não há como ser reconhecida a agravante em comento.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - PANDEMIA - AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA -
UTILIZAÇÃO DO CONTEXTO PANDÊMICO PARA PRÁTICA DO DELITO -
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<HC 654255>>-SP, {{HC 625645}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:J
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00046
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1982190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94065/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
- [STJ — 1000054](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117076/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2380/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
