{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41768,"origem":"stj","sha256_origem":"b5d5cd8786eacd4b204ae2451e1833b5fbf09c37d95a4be09c4b739a4b9ba8ca","registro_original":{"id_fonte":"000853236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069142","numero_registro":"202301270728","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO\nDO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL.\nCONSUMAÇÃO. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PREJUÍZO\nECONÔMICO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O objeto jurídico que se pretende tutelar com o art. 90 da Lei n.\n8.666/1993, diferentemente do que ocorre com o delito previsto no\nart. 89 da mesma legislação, é a lisura das licitações e dos\ncontratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o\nrespeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que\ncom ela pretendem contratar, participando de procedimento\nlicitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui\nentendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativas.\n2. Constitui o elemento subjetivo especial do tipo o intuito de\nobter, pelo agente, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da\nlicitação cuja competitividade foi fraudada ou frustrada. Não se\npode confundir, portanto, o elemento subjetivo ínsito ao tipo -\natinente à vantagem obtida pelo agente que contratou por meio de\nprocedimento licitatório cuja competitividade foi maculada - com\neventual prejuízo que esse contrato venha a causar ao poder público,\nque, aliás, poderá ou não ocorrer.\n3. A vantagem a que alude o tipo penal, circunscreve-se ao próprio\nêxito do agente na contratação com a administração, ao se utilizar,\npara tanto, de meios, de instrumentos, de artifícios, de\nestratagemas espúrios ou de manipulação dolosa do procedimento\nlicitatório, com o objetivo de destituir-lhe a competitividade.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90"],"sumulas_citadas":["STJ:645"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00090","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000645"],"jurisprudencia_citada":"(FRAUDE EM LICITAÇÃO - QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO - PREJUÍZO\nECONÔMICO AO ERÁRIO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1498982>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"481e84505695596097ead7c8c3a93dc32979b628c93bc67de8de19bcda8f6e1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
