# Registro público: STJ — 2069142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5d5cd8786eacd4b204ae2451e1833b5fbf09c37d95a4be09c4b739a4b9ba8ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853236
- **Número de registro na fonte:** 202301270728
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL.
CONSUMAÇÃO. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PREJUÍZO
ECONÔMICO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O objeto jurídico que se pretende tutelar com o art. 90 da Lei n.
8.666/1993, diferentemente do que ocorre com o delito previsto no
art. 89 da mesma legislação, é a lisura das licitações e dos
contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o
respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que
com ela pretendem contratar, participando de procedimento
licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui
entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativas.
- **Item 2 (texto oficial):** Constitui o elemento subjetivo especial do tipo o intuito de
obter, pelo agente, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da
licitação cuja competitividade foi fraudada ou frustrada. Não se
pode confundir, portanto, o elemento subjetivo ínsito ao tipo -
atinente à vantagem obtida pelo agente que contratou por meio de
procedimento licitatório cuja competitividade foi maculada - com
eventual prejuízo que esse contrato venha a causar ao poder público,
que, aliás, poderá ou não ocorrer.
- **Item 3 (texto oficial):** A vantagem a que alude o tipo penal, circunscreve-se ao próprio
êxito do agente na contratação com a administração, ao se utilizar,
para tanto, de meios, de instrumentos, de artifícios, de
estratagemas espúrios ou de manipulação dolosa do procedimento
licitatório, com o objetivo de destituir-lhe a competitividade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL.
CONSUMAÇÃO. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PREJUÍZO
ECONÔMICO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O objeto jurídico que se pretende tutelar com o art. 90 da Lei n.
8.666/1993, diferentemente do que ocorre com o delito previsto no
art. 89 da mesma legislação, é a lisura das licitações e dos
contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o
respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que
com ela pretendem contratar, participando de procedimento
licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui
entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativas.
2. Constitui o elemento subjetivo especial do tipo o intuito de
obter, pelo agente, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da
licitação cuja competitividade foi fraudada ou frustrada. Não se
pode confundir, portanto, o elemento subjetivo ínsito ao tipo -
atinente à vantagem obtida pelo agente que contratou por meio de
procedimento licitatório cuja competitividade foi maculada - com
eventual prejuízo que esse contrato venha a causar ao poder público,
que, aliás, poderá ou não ocorrer.
3. A vantagem a que alude o tipo penal, circunscreve-se ao próprio
êxito do agente na contratação com a administração, ao se utilizar,
para tanto, de meios, de instrumentos, de artifícios, de
estratagemas espúrios ou de manipulação dolosa do procedimento
licitatório, com o objetivo de destituir-lhe a competitividade.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE EM LICITAÇÃO - QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO - PREJUÍZO
ECONÔMICO AO ERÁRIO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1498982>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:645

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00090
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000645

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art90)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2118541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100810/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2164434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151512/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1978082](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66843/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
