# Registro público: STJ — 71089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41769/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b10e6a2533bc39e08c021444fdd6cd1dfe6745ce5ad0d2265eaf749e392afc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA POR
ABANDONO - DESÍDIA INJUSTIFICADA - SAÍDA DO ADVOGADO DO PLENÁRIO DE
JULGAMENTO PELO JÚRI - DISCORDÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA
MAGISTRADA QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS - HIPÓTESE QUE DEVE
SER IMPUGNADA POR VIA ADEQUADA E NÃO POR ABANDONO DO PLENÁRIO -
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífica a orientação desta Corte de que a multa de que trata o
art. 265 do CPP pode ser aplicada mesmo nas hipóteses em que o
comportamento desidioso ocorra apenas para a prática de um único ato
processual, tal como ocorreu na espécie, em que o advogado deixou a
sessão de julgamento do Júri, tão somente, por não concordar com a
decisão proferida pela Magistrada de primeiro grau, que indeferiu o
pedido de oitiva de testemunhas.
- **Item 2 (texto oficial):** O indeferimento de diligência requerida pela defesa deve ser
objeto de irresignação da parte (recurso cabível), com a devida
consignação em ata, de modo que se permita posterior controle
jurisdicional, e não com o abandono do plenário pelo defensor, em
evidente prejuízo a todo o procedimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA POR
ABANDONO - DESÍDIA INJUSTIFICADA - SAÍDA DO ADVOGADO DO PLENÁRIO DE
JULGAMENTO PELO JÚRI - DISCORDÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA
MAGISTRADA QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS - HIPÓTESE QUE DEVE
SER IMPUGNADA POR VIA ADEQUADA E NÃO POR ABANDONO DO PLENÁRIO -
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a orientação desta Corte de que a multa de que trata o
art. 265 do CPP pode ser aplicada mesmo nas hipóteses em que o
comportamento desidioso ocorra apenas para a prática de um único ato
processual, tal como ocorreu na espécie, em que o advogado deixou a
sessão de julgamento do Júri, tão somente, por não concordar com a
decisão proferida pela Magistrada de primeiro grau, que indeferiu o
pedido de oitiva de testemunhas.
2. O indeferimento de diligência requerida pela defesa deve ser
objeto de irresignação da parte (recurso cabível), com a devida
consignação em ata, de modo que se permita posterior controle
jurisdicional, e não com o abandono do plenário pelo defensor, em
evidente prejuízo a todo o procedimento.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA - ADVOGADO - DESÍDIA PROCESSUAL INJUSTIFICADA - CONCEITO DE
ABANDONO DO PROCESSO)
   STJ - <<AgRg no RMS 67018>>-PR
(ADVOGADO - ÚNICO ATO PROCESSUAL DE DESÍDIA - ABANDONO DE PROCESSO -
MULTA INCIDENTE)
   STJ - <<AgRg no RMS 68157>>-RJ, <<AgRg no RMS 68406>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00265

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art265)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 72002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93162/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 797438](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51507/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 73074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69326/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
