{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4177,"origem":"stj","sha256_origem":"a4d60b734b94987343a030e4512ce10ad1ae8d53fcad9cf83d4a0b2d1fa5e429","registro_original":{"id_fonte":"000816911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926221","numero_registro":"202101966715","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE\nRECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO\nDO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da\npreclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso\ncontra a mesma decisão judicial.\n2. Conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente\ncomprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de\nsua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que\nimpossibilita a regularização posterior.\n3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião\nda interposição do recurso, o período de suspensão dos prazos\nprocessuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade\ndo agravo em recurso especial.\n4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é iterativa no sentido\nde que \"a interpretação literal da norma expressa no § 6º do art.\n1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer\ninterpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de\nâmbito geral insertas nos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, §\n3º, do referido diploma legal\" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp\n1.611.603/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d9fa0d17fa1a2864ebb6661cce878c20de4e7dc8ebfa3946fa50a8e0672ef800","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
