{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41770,"origem":"stj","sha256_origem":"879c44d88de5d4b99f3ddf3318dfb046348a77017b3f21d3f2c7e4b09abe8bcb","registro_original":{"id_fonte":"000853238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168883","numero_registro":"202202409802","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE\nPERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE\nINDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE. EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA\nFÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA A PRESÍDIO FEDERAL.\nPERICULOSIDADE EVIDENCIADA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DE FACÇÃO\nCRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA.\n1. O exame das alegações a respeito das premissas fáticas envolvendo\na prisão do agravante no Paraguai e da inexistência de indícios\nsuficientes de materialidade da conduta investigada, na medida em\nque demanda profundo revolvimento fático-probatório, não se coaduna\ncom a estreita via do recurso em habeas corpus.\n2. Persistindo os motivos ensejadores da transferência inicial do\nreeducando, mormente em razão da sua alta periculosidade - \"aparece\ncomo peça principal do núcleo logístico da facção criminosa PCC\",\n\"continua exercendo liderança e ocupando funções de destaque junto\naos demais faccionados do PCC internados na Penitenciária Federal em\nMossoró (PFMOS)\", bem como é \"investigado por integrar, comandar e\noperacionalizar o plantio, preparo e remessa de entorpecentes para o\nBrasil, além de aqui a sua distribuição, bem como veio a ser\nlocalizado no Paraguai na posse de armamento pesado (fuzil, munições\nde variados calibres, pistola, coletes de proteção balística,\ndentre outros)\" - mostra-se devidamente fundamentada a manutenção do\npreso no estabelecimento federal de segurança máxima, não sendo\nadmissível a determinação de devolução do condenado ao Estado de\norigem.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:006877 ANO:2009\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ae5e4a4fe2dc6440a7312cc5c0ed7cb6468196b02fecd72d5527151402a5379b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
