# Registro público: STJ — 168883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 879c44d88de5d4b99f3ddf3318dfb046348a77017b3f21d3f2c7e4b09abe8bcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE
PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE. EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA A PRESÍDIO FEDERAL.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DE FACÇÃO
CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame das alegações a respeito das premissas fáticas envolvendo
a prisão do agravante no Paraguai e da inexistência de indícios
suficientes de materialidade da conduta investigada, na medida em
que demanda profundo revolvimento fático-probatório, não se coaduna
com a estreita via do recurso em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Persistindo os motivos ensejadores da transferência inicial do
reeducando, mormente em razão da sua alta periculosidade - "aparece
como peça principal do núcleo logístico da facção criminosa PCC",
"continua exercendo liderança e ocupando funções de destaque junto
aos demais faccionados do PCC internados na Penitenciária Federal em
Mossoró (PFMOS)", bem como é "investigado por integrar, comandar e
operacionalizar o plantio, preparo e remessa de entorpecentes para o
Brasil, além de aqui a sua distribuição, bem como veio a ser
localizado no Paraguai na posse de armamento pesado (fuzil, munições
de variados calibres, pistola, coletes de proteção balística,
dentre outros)" - mostra-se devidamente fundamentada a manutenção do
preso no estabelecimento federal de segurança máxima, não sendo
admissível a determinação de devolução do condenado ao Estado de
origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE
PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE. EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA A PRESÍDIO FEDERAL.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DE FACÇÃO
CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA.
1. O exame das alegações a respeito das premissas fáticas envolvendo
a prisão do agravante no Paraguai e da inexistência de indícios
suficientes de materialidade da conduta investigada, na medida em
que demanda profundo revolvimento fático-probatório, não se coaduna
com a estreita via do recurso em habeas corpus.
2. Persistindo os motivos ensejadores da transferência inicial do
reeducando, mormente em razão da sua alta periculosidade - "aparece
como peça principal do núcleo logístico da facção criminosa PCC",
"continua exercendo liderança e ocupando funções de destaque junto
aos demais faccionados do PCC internados na Penitenciária Federal em
Mossoró (PFMOS)", bem como é "investigado por integrar, comandar e
operacionalizar o plantio, preparo e remessa de entorpecentes para o
Brasil, além de aqui a sua distribuição, bem como veio a ser
localizado no Paraguai na posse de armamento pesado (fuzil, munições
de variados calibres, pistola, coletes de proteção balística,
dentre outros)" - mostra-se devidamente fundamentada a manutenção do
preso no estabelecimento federal de segurança máxima, não sendo
admissível a determinação de devolução do condenado ao Estado de
origem.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:006877 ANO:2009
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
