{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41771,"origem":"stj","sha256_origem":"3fe9eab5d2ee2943e7deb895e0630fc43d9e7fcba79c54cc20d4e3861c95a2b7","registro_original":{"id_fonte":"000853239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"175168","numero_registro":"202300042142","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS\nQUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE\nUSO PERMITIDO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE\nDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.\nEXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\n1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição\nsumária, não admite dilação probatória, sendo descabida a análise\nacerca da insuficiência de provas de autoria em desfavor do\npaciente.\n2. Acerca da apontada nulidade do reconhecimento pessoal, em afronta\nao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, não se\nverifica, in casu, o constrangimento ilegal suscitado, visto que,\nembora o entendimento perfilhado nesta Corte tenha afastado a\nanterior interpretação de que as regras contidas no art. 226 do CPP\nseriam \"mera recomendação\", existem outros elementos a corroborar,\nem um juízo perfunctório, o envolvimento do ora agravante com as\ncondutas supostamente praticadas.\n3. No caso, o decreto prisional expedido em desfavor do agravante\nencontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos\ndos autos, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade\ndos crimes imputados  - as vítimas \"foram surpreendidos por\ninvestigado, que estava abrigado atrás de um coqueiro e, de posse de\nduas arma de fogo, iniciou os disparos que atingiram as vitimas\" -,\nbem como para resguardar a integridade da vítima sobrevivente e de\ntestemunhas oculares, circunstâncias que evidenciam um maior\ndesvalor da conduta e a periculosidade do agravante, justificando o\nseu encarceramento cautelar.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E\nINDEPENDENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2109968>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI -\nPERICULOSIDADE DO ACUSADO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 174050>>-RJ, <<AgRg no RHC 167491>>-SP,\n         <<AgRg no HC 770197>>-SP, <<RHC 140629>>-AL\n(PRISÃO PREVENTIVA - PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA E\nDE TESTEMUNHAS)\n   STJ - <<HC 553184>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"413527aafee6b3499a7e74bb0d27e02614c049e767d491ea56c27e88f55da0f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
