{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41772,"origem":"stj","sha256_origem":"6340c37966fdc35ac247dfc0e2139a564cc31703a0652c1e3c71cac7ca34a216","registro_original":{"id_fonte":"000853240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170271","numero_registro":"202202775771","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO.\nINOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.\nREQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. ILEGALIDADE AFASTADA. VIA PROCESSUAL\nINADEQUADA PARA DISCUTIR ANOTAÇÃO INCOMPLETA NO CORPO NO MANDADO.\nALEGAÇÃO DE DESÍDIA ESTATAL. SERVIDOR PÚBLICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA.\nAUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. TESE DE ATUAÇÃO DEFICIENTE\nDO DEFENSOR DATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATUAÇÃO DILIGENTE. PRINCÍPIO DA\nVOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO\nPÚBLICO. ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Tendo o servidor público cumprido todos os requisitos intrínsecos\ndo mandado (art. 357 do CPP), e inexistindo previsão legal de\nnulidade por ausência de telefone de contato do réu no corpo do\nmandado, não há ilegalidade a ser sanada.\n2. O habeas corpus não é a via processual adequada para verificar o\nsignificado de uma observação sem complemento no mandado, ainda mais\nquando a questão não foi examinada na origem, e muito menos em\ninstância superior - competente em matéria de direito, não em\nmatéria de fato.\n3. A pretensão de afastar a fé pública do servidor público e a\npresunção de veracidade e legalidade de seus atos não se coaduna com\na estreita via do writ.\n4. Tendo em vista o princípio da voluntariedade dos recursos (art.\n574 do CPP), a não apresentação de recurso de apelação não implica\nnulidade do processo por ausência de defesa.\n5. O pleito de remessa dos autos ao Ministério Público para\noferecimento de acordo de não persecução penal não foi arguido no\nrecurso interposto, nem perante o Tribunal a quo, no writ\noriginário, não podendo ser examinado nesta oportunidade, por se\ntratar de inovação recursal.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art357","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art574"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00357 ART:00574"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b2737971508b3847fee897b2f263f1f8a3ebfb5dc49b898db52bc729ec2eacd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
