# Registro público: STJ — 15373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17fd737fc6c0f44c51e738a63f7b2bb2ef9c6bce61c3b41d6f43ac0986a46e69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853241
- **Número de registro na fonte:** 202202893978
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
CRIME LICITATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO
PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRA-ARRAZOAR. NULIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental - com
alteração da decisão monocrática proferida e consequente prejuízo à
parte contrária - sem prévia intimação do agravado para apresentar
contrarrazões, a fim de exercer o contraditório e a ampla defesa"
(EDcl no AgRg no REsp 1.673.501/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental provido, para cassar o acórdão recorrido e
determinar a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao
agravo regimental.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
CRIME LICITATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO
PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRA-ARRAZOAR. NULIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. "É nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental - com
alteração da decisão monocrática proferida e consequente prejuízo à
parte contrária - sem prévia intimação do agravado para apresentar
contrarrazões, a fim de exercer o contraditório e a ampla defesa"
(EDcl no AgRg no REsp 1.673.501/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
2. Agravo regimental provido, para cassar o acórdão recorrido e
determinar a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao
agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES -
PREJUÍZO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1673501>>-SP,
         <<RCD no HC 589749>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no HC 497114>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 15373 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17fd737fc6c0f44c51e738a63f7b2bb2ef9c6bce61c3b41d6f43ac0986a46e69
- **SHA-256 do comentário:** 487c6183090644b6b8c734e78cbb380784903ca46e469e0a18897924a0c93bf3
