{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41774,"origem":"stj","sha256_origem":"30eaeab27c45e5fd71ada6deec8fa659b75fe8f28dbace154bfffa9785c64206","registro_original":{"id_fonte":"000853242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789998","numero_registro":"202203906474","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.\nDECISÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Consoante entendimento e prática consolidada neste Superior\nTribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo\nlesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente,\ntratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a\nnecessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de\ndilação fático-probatória.\n2. Mostra-se perfeitamente possível, ao menos em princípio, o\nconhecimento do habeas corpus impetrado, pois, não obstante tenha\nsobrevindo o trânsito em julgado da condenação, é possível verificar\nque já foi ajuizada e indeferida a revisão criminal proposta em\nfavor do réu, oportunidade em que a tese defensiva foi analisada.\n3. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da\nConstituição da República de 1988, \"todos os julgamentos dos órgãos\ndo Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as\ndecisões, sob pena de nulidade\", exigência que funciona como\ngarantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do\nórgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a\nservir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade\nintelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir,\nconsiderou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e\nse bem aplicou o direito ao caso concreto.\n4. Na hipótese, não houve fundamentação idônea a justificar a medida\nde busca e apreensão, visto que o Juízo singular não demonstrou nem\na existência de indícios de autoria, nem a existência de fundadas\nrazões, muito menos a necessidade da medida, evidenciando-se, assim,\no caráter completamente genérico da decisão.\n5. Embora a representação da autoridade policial haja descrito a\nsituação objeto da investigação e o embasamento do pedido, a decisão\nque autorizou a busca e apreensão está absolutamente carente de\nfundamentação idônea, porquanto nem sequer fez referência concreta\naos argumentos mencionados na dita representação (o que, de todo\nmodo, consoante entendimento desta Corte, exigiria menção a\nargumentos próprios pelo Magistrado), tampouco demonstrou, de forma\nadequada, o porquê da necessidade da medida invasiva da intimidade.\nA rigor, se trocado apenas o nome do réu, a decisão - proferida em\ncaráter absolutamente genérico - serviria a qualquer procedimento\ninvestigatório; é insuficiente, portanto, para suprir os requisitos\nconstitucionais e legais de fundamentação da cautela.\n6. Não se desconhece, naturalmente, que esta Corte Superior admite o\nemprego da técnica de fundamentação per relationem. No caso,\nentretanto, mal se pode falar que haja sido essa técnica de\nfundamentação, porquanto o magistrado não afirmou que adotava como\nseus os fundamentos do pedido da autoridade policial; limitou-se a\ndeferi-lo \"[c]onsiderando os documentos que instruíram o pedido e a\nmanifestação retro do Ministério Público, presentes os requisitos\nautorizadores para a concessão da medida\".\n 7. De todo modo, tem-se exigido que o juiz, ao reportar-se a\nfundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os\nratifique, com acréscimo de seus próprios motivos. Precedentes.\n8. Ademais, a investigação dizia respeito a um estupro de vulnerável\ne objetivava apreender o automóvel supostamente usado no delito, de\nmodo que a apuração não era de crime permanente e, por isso, nem\nsequer se cogitava previamente a existência de situação flagrancial\nque justificasse eventual ingresso em domicílio sem mandado judicial\nválido.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - PRESSUPOSTOS DE\nCABIMENTO)\n   STF - [[HC 139741]]-DF\n(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - MERA TRANSCRIÇÃO\n- ACRÉSCIMO DE ARGUMENTOS PRÓPRIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1197859>>-RS, <<HC 465889>>-PR,\n         <<RHC 117462>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dbf7c6787a905ac3c2425f106de227ce34ba25d597a87ee4bf15a20b5b065d0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
