# Registro público: STJ — 789998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41774/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30eaeab27c45e5fd71ada6deec8fa659b75fe8f28dbace154bfffa9785c64206

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
DECISÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento e prática consolidada neste Superior
Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo
lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente,
tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a
necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de
dilação fático-probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se perfeitamente possível, ao menos em princípio, o
conhecimento do habeas corpus impetrado, pois, não obstante tenha
sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, é possível verificar
que já foi ajuizada e indeferida a revisão criminal proposta em
favor do réu, oportunidade em que a tese defensiva foi analisada.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da
Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como
garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do
órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a
servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade
intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir,
considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e
se bem aplicou o direito ao caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, não houve fundamentação idônea a justificar a medida
de busca e apreensão, visto que o Juízo singular não demonstrou nem
a existência de indícios de autoria, nem a existência de fundadas
razões, muito menos a necessidade da medida, evidenciando-se, assim,
o caráter completamente genérico da decisão.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora a representação da autoridade policial haja descrito a
situação objeto da investigação e o embasamento do pedido, a decisão
que autorizou a busca e apreensão está absolutamente carente de
fundamentação idônea, porquanto nem sequer fez referência concreta
aos argumentos mencionados na dita representação (o que, de todo
modo, consoante entendimento desta Corte, exigiria menção a
argumentos próprios pelo Magistrado), tampouco demonstrou, de forma
adequada, o porquê da necessidade da medida invasiva da intimidade.
A rigor, se trocado apenas o nome do réu, a decisão - proferida em
caráter absolutamente genérico - serviria a qualquer procedimento
investigatório; é insuficiente, portanto, para suprir os requisitos
constitucionais e legais de fundamentação da cautela.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se desconhece, naturalmente, que esta Corte Superior admite o
emprego da técnica de fundamentação per relationem. No caso,
entretanto, mal se pode falar que haja sido essa técnica de
fundamentação, porquanto o magistrado não afirmou que adotava como
seus os fundamentos do pedido da autoridade policial; limitou-se a
deferi-lo "[c]onsiderando os documentos que instruíram o pedido e a
manifestação retro do Ministério Público, presentes os requisitos
autorizadores para a concessão da medida".
- **Item 7 (texto oficial):** De todo modo, tem-se exigido que o juiz, ao reportar-se a
fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os
ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, a investigação dizia respeito a um estupro de vulnerável
e objetivava apreender o automóvel supostamente usado no delito, de
modo que a apuração não era de crime permanente e, por isso, nem
sequer se cogitava previamente a existência de situação flagrancial
que justificasse eventual ingresso em domicílio sem mandado judicial
válido.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
DECISÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento e prática consolidada neste Superior
Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo
lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente,
tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a
necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de
dilação fático-probatória.
2. Mostra-se perfeitamente possível, ao menos em princípio, o
conhecimento do habeas corpus impetrado, pois, não obstante tenha
sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, é possível verificar
que já foi ajuizada e indeferida a revisão criminal proposta em
favor do réu, oportunidade em que a tese defensiva foi analisada.
3. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da
Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como
garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do
órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a
servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade
intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir,
considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e
se bem aplicou o direito ao caso concreto.
4. Na hipótese, não houve fundamentação idônea a justificar a medida
de busca e apreensão, visto que o Juízo singular não demonstrou nem
a existência de indícios de autoria, nem a existência de fundadas
razões, muito menos a necessidade da medida, evidenciando-se, assim,
o caráter completamente genérico da decisão.
5. Embora a representação da autoridade policial haja descrito a
situação objeto da investigação e o embasamento do pedido, a decisão
que autorizou a busca e apreensão está absolutamente carente de
fundamentação idônea, porquanto nem sequer fez referência concreta
aos argumentos mencionados na dita representação (o que, de todo
modo, consoante entendimento desta Corte, exigiria menção a
argumentos próprios pelo Magistrado), tampouco demonstrou, de forma
adequada, o porquê da necessidade da medida invasiva da intimidade.
A rigor, se trocado apenas o nome do réu, a decisão - proferida em
caráter absolutamente genérico - serviria a qualquer procedimento
investigatório; é insuficiente, portanto, para suprir os requisitos
constitucionais e legais de fundamentação da cautela.
6. Não se desconhece, naturalmente, que esta Corte Superior admite o
emprego da técnica de fundamentação per relationem. No caso,
entretanto, mal se pode falar que haja sido essa técnica de
fundamentação, porquanto o magistrado não afirmou que adotava como
seus os fundamentos do pedido da autoridade policial; limitou-se a
deferi-lo "[c]onsiderando os documentos que instruíram o pedido e a
manifestação retro do Ministério Público, presentes os requisitos
autorizadores para a concessão da medida".
 7. De todo modo, tem-se exigido que o juiz, ao reportar-se a
fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os
ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos. Precedentes.
8. Ademais, a investigação dizia respeito a um estupro de vulnerável
e objetivava apreender o automóvel supostamente usado no delito, de
modo que a apuração não era de crime permanente e, por isso, nem
sequer se cogitava previamente a existência de situação flagrancial
que justificasse eventual ingresso em domicílio sem mandado judicial
válido.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - PRESSUPOSTOS DE
CABIMENTO)
   STF - [[HC 139741]]-DF
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - MERA TRANSCRIÇÃO
- ACRÉSCIMO DE ARGUMENTOS PRÓPRIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1197859>>-RS, <<HC 465889>>-PR,
         <<RHC 117462>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
