{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41776,"origem":"stj","sha256_origem":"092d2271373f7d60acfb554f5679e233285ac94d12fb80d892627efffa75ce1e","registro_original":{"id_fonte":"000853244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"798706","numero_registro":"202300201706","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.\nABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE FATOS E\nPROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVANTE DA\nREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO E\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal\nde Justiça entendem não ser cabível, no bojo do remédio heroico, o\nreexame aprofundado de fatos e provas para acolher o pedido de\nabsolvição. Precedentes.\n2. A matéria relacionada ao reconhecimento do crime continuado já\nfoi tratada no AREsp n. 1.048.631/SP, o que impede o conhecimento da\npretensão defensiva, por se tratar de reiteração de pedido.\n3. O fato de a reincidência da acusada não ser específica não impede\no reconhecimento da agravante, nos termos do art. 61, I, do CP.\n4. Em relação aos pleitos restantes, o Tribunal de origem não\nanalisou o mérito das teses defensivas, porque não foram alegadas na\napelação, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte\nSuperior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em\nindevida supressão de instância.\n5. Quanto à prescrição da pretensão executória, em 1º/7/2023, o\nSupremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema n. 788 da\nRepercussão Geral e: \"[...] declarou a não recepção pela\nConstituição Federal da locução 'para a acusação', contida na\nprimeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal,\nconferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se\nentender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em\njulgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se\neste entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada\nextinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a\nacusação tenha ocorrido após 12.11.2020. Tudo nos termos do voto do\nRelator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do\nagravo no recurso extraordinário e, no mérito, dava provimento ao\nrecurso extraordinário e divergia quanto à modulação dos efeitos do\njulgado, ao entendimento de que não devem se aplicar apenas às\ndecisões com trânsito em julgado. Por unanimidade, foi fixada a\nseguinte tese: 'O prazo para a prescrição da execução da pena\nconcretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a\nsentença condenatória transita em julgado para ambas as partes,\nmomento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena,\nconforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao\nprincípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da\nConstituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54'. Plenário, Sessão Virtual\nde 23.6.2023 a 30.6.2023\".\n6. Entretanto, além de a matéria não haver sido analisada pelas\ninstâncias ordinárias, não há informações nos autos suficientes para\nreconhecer a prescrição de ofício, seja porque não constam\ndocumentos que comprovem as datas de todos os fatos pertinentes\n(trânsito em julgado, início da execução da pena etc. ), seja porque\nnão há como saber se ocorreram eventuais causas interruptivas da\nprescrição, razões pelas quais a defesa deverá formular tal pedido\nao Juízo das Execuções penais.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8777f8a66b4f2119fe5269ff0cd4467f7603f2f20549df443a0b52c25749e07b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
