# Registro público: STJ — 798706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41776/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 092d2271373f7d60acfb554f5679e233285ac94d12fb80d892627efffa75ce1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE FATOS E
PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO E
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça entendem não ser cabível, no bojo do remédio heroico, o
reexame aprofundado de fatos e provas para acolher o pedido de
absolvição. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria relacionada ao reconhecimento do crime continuado já
foi tratada no AREsp n. 1.048.631/SP, o que impede o conhecimento da
pretensão defensiva, por se tratar de reiteração de pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de a reincidência da acusada não ser específica não impede
o reconhecimento da agravante, nos termos do art. 61, I, do CP.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação aos pleitos restantes, o Tribunal de origem não
analisou o mérito das teses defensivas, porque não foram alegadas na
apelação, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em
indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à prescrição da pretensão executória, em 1º/7/2023, o
Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema n. 788 da
Repercussão Geral e: "[...] declarou a não recepção pela
Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na
primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal,
conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se
entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em
julgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se
este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada
extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a
acusação tenha ocorrido após 12.11.2020. Tudo nos termos do voto do
Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do
agravo no recurso extraordinário e, no mérito, dava provimento ao
recurso extraordinário e divergia quanto à modulação dos efeitos do
julgado, ao entendimento de que não devem se aplicar apenas às
decisões com trânsito em julgado. Por unanimidade, foi fixada a
seguinte tese: 'O prazo para a prescrição da execução da pena
concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a
sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes,
momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena,
conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao
princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54'. Plenário, Sessão Virtual
de 23.6.2023 a 30.6.2023".
- **Item 6 (texto oficial):** Entretanto, além de a matéria não haver sido analisada pelas
instâncias ordinárias, não há informações nos autos suficientes para
reconhecer a prescrição de ofício, seja porque não constam
documentos que comprovem as datas de todos os fatos pertinentes
(trânsito em julgado, início da execução da pena etc. ), seja porque
não há como saber se ocorreram eventuais causas interruptivas da
prescrição, razões pelas quais a defesa deverá formular tal pedido
ao Juízo das Execuções penais.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE FATOS E
PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO E
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça entendem não ser cabível, no bojo do remédio heroico, o
reexame aprofundado de fatos e provas para acolher o pedido de
absolvição. Precedentes.
2. A matéria relacionada ao reconhecimento do crime continuado já
foi tratada no AREsp n. 1.048.631/SP, o que impede o conhecimento da
pretensão defensiva, por se tratar de reiteração de pedido.
3. O fato de a reincidência da acusada não ser específica não impede
o reconhecimento da agravante, nos termos do art. 61, I, do CP.
4. Em relação aos pleitos restantes, o Tribunal de origem não
analisou o mérito das teses defensivas, porque não foram alegadas na
apelação, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em
indevida supressão de instância.
5. Quanto à prescrição da pretensão executória, em 1º/7/2023, o
Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema n. 788 da
Repercussão Geral e: "[...] declarou a não recepção pela
Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na
primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal,
conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se
entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em
julgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se
este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada
extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a
acusação tenha ocorrido após 12.11.2020. Tudo nos termos do voto do
Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do
agravo no recurso extraordinário e, no mérito, dava provimento ao
recurso extraordinário e divergia quanto à modulação dos efeitos do
julgado, ao entendimento de que não devem se aplicar apenas às
decisões com trânsito em julgado. Por unanimidade, foi fixada a
seguinte tese: 'O prazo para a prescrição da execução da pena
concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a
sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes,
momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena,
conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao
princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54'. Plenário, Sessão Virtual
de 23.6.2023 a 30.6.2023".
6. Entretanto, além de a matéria não haver sido analisada pelas
instâncias ordinárias, não há informações nos autos suficientes para
reconhecer a prescrição de ofício, seja porque não constam
documentos que comprovem as datas de todos os fatos pertinentes
(trânsito em julgado, início da execução da pena etc. ), seja porque
não há como saber se ocorreram eventuais causas interruptivas da
prescrição, razões pelas quais a defesa deverá formular tal pedido
ao Juízo das Execuções penais.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
