{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41778,"origem":"stj","sha256_origem":"2a6ba9b1965b3b840b9d06685eb1006a63590e07f26d665fe6e6d5c18208ef71","registro_original":{"id_fonte":"000853247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179201","numero_registro":"202301143963","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO\nFISCAL. ICMS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA QUE IMPUTA\nOS CRIMES TRIBUTÁRIOS AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES.  APTIDÃO FORMAL DA\nDENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO E EXERCÍCIO DO\nCONTRADITÓRIO. DOLO GENÉRICO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nDECISÃO PRECÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL E DO PRAZO\nRECURSAL. NÃO POSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR\nAUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.\n1. Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a\ndenúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e\nexauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a\ndemonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente\nna empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento\nda acusação e o exercício da ampla defesa.\n2. A ação delituosa atribuída ao ora agravante foi bem delineada na\ninicial acusatória. O insurgente era sócio com poderes\nadministrativos da sociedade empresária denominada Medalha de Prata\nAlimentos Ltda., ao tempo em que houve supressão de ICMS e da\nparcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FEPC)\nrelativos ao período correspondente aos meses de fevereiro de 2009 e\noutubro de 2010, no montante de R$ 3.951.059,45, definitivamente\ninscrito em dívida ativa em 2/2/2018 e 7/2/2018.\n3. Nos crimes tributários é suficiente a demonstração do dolo\ngenérico e, no caso, a discussão sobre o elemento volitivo do\nacusado implicaria antecipar o mérito da ação penal cuja competência\noriginária e do juízo de primeira instância.\n4. A justiça criminal não detém competência para decidir sobre as\nhipóteses de incidência dos tributos ou sobre eventuais nulidades\nocorridas no âmbito do procedimento administrativo-fiscal.\n5. O processo criminal foi suspenso como decorrência da decisão\nprecária que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário,\ncontudo, tal decisão ainda não é definitiva e não autoriza o\ntrancamento da ação penal por ausência de materialidade delitiva.\n6. Recurso ordinário não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a2a10985ad2e1c3d039f8037aaa38296406975a6171f88c0fb2a5dc05f83d517","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
