# Registro público: STJ — 179201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a6ba9b1965b3b840b9d06685eb1006a63590e07f26d665fe6e6d5c18208ef71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO
FISCAL. ICMS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA QUE IMPUTA
OS CRIMES TRIBUTÁRIOS AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES.  APTIDÃO FORMAL DA
DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO E EXERCÍCIO DO
CONTRADITÓRIO. DOLO GENÉRICO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECISÃO PRECÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL E DO PRAZO
RECURSAL. NÃO POSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a
denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e
exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a
demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente
na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento
da acusação e o exercício da ampla defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação delituosa atribuída ao ora agravante foi bem delineada na
inicial acusatória. O insurgente era sócio com poderes
administrativos da sociedade empresária denominada Medalha de Prata
Alimentos Ltda., ao tempo em que houve supressão de ICMS e da
parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FEPC)
relativos ao período correspondente aos meses de fevereiro de 2009 e
outubro de 2010, no montante de R$ 3.951.059,45, definitivamente
inscrito em dívida ativa em 2/2/2018 e 7/2/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos crimes tributários é suficiente a demonstração do dolo
genérico e, no caso, a discussão sobre o elemento volitivo do
acusado implicaria antecipar o mérito da ação penal cuja competência
originária e do juízo de primeira instância.
- **Item 4 (texto oficial):** A justiça criminal não detém competência para decidir sobre as
hipóteses de incidência dos tributos ou sobre eventuais nulidades
ocorridas no âmbito do procedimento administrativo-fiscal.
- **Item 5 (texto oficial):** O processo criminal foi suspenso como decorrência da decisão
precária que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário,
contudo, tal decisão ainda não é definitiva e não autoriza o
trancamento da ação penal por ausência de materialidade delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso ordinário não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO
FISCAL. ICMS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA QUE IMPUTA
OS CRIMES TRIBUTÁRIOS AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES.  APTIDÃO FORMAL DA
DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO E EXERCÍCIO DO
CONTRADITÓRIO. DOLO GENÉRICO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECISÃO PRECÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL E DO PRAZO
RECURSAL. NÃO POSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a
denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e
exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a
demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente
na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento
da acusação e o exercício da ampla defesa.
2. A ação delituosa atribuída ao ora agravante foi bem delineada na
inicial acusatória. O insurgente era sócio com poderes
administrativos da sociedade empresária denominada Medalha de Prata
Alimentos Ltda., ao tempo em que houve supressão de ICMS e da
parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FEPC)
relativos ao período correspondente aos meses de fevereiro de 2009 e
outubro de 2010, no montante de R$ 3.951.059,45, definitivamente
inscrito em dívida ativa em 2/2/2018 e 7/2/2018.
3. Nos crimes tributários é suficiente a demonstração do dolo
genérico e, no caso, a discussão sobre o elemento volitivo do
acusado implicaria antecipar o mérito da ação penal cuja competência
originária e do juízo de primeira instância.
4. A justiça criminal não detém competência para decidir sobre as
hipóteses de incidência dos tributos ou sobre eventuais nulidades
ocorridas no âmbito do procedimento administrativo-fiscal.
5. O processo criminal foi suspenso como decorrência da decisão
precária que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário,
contudo, tal decisão ainda não é definitiva e não autoriza o
trancamento da ação penal por ausência de materialidade delitiva.
6. Recurso ordinário não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
