{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41779,"origem":"stj","sha256_origem":"2637dbf3beb7ed58cbadf911e9ee297e103e083b68ecb9f1931eedf61f0fe4bc","registro_original":{"id_fonte":"000853248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166080","numero_registro":"202201756781","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE WRIT\nCONCOMITANTE À APELAÇÃO. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE TUTELA DIRETA À\nLIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o decidido pela Terceira Seção desta Corte no\njulgamento do HC n. 482.549/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), em\ncaso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e\ncontemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão,\nsomente será permitido o exame do writ se for este destinado à\ntutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir\npedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e\nrefletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais\nhipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das\nquestões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o\ncaso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na\nliberdade individual.\n2. Na hipótese, a impetração de habeas corpus se deu de forma\nsimultânea e concomitante ao manejo de apelação com o mesmo\nquestionamento de nulidade pela defesa. Assim, uma vez que o\npresente recurso não tutela a liberdade imediata de locomoção do réu\n- o qual está solto - e que a nulidade ora impugnada está pendente\nde exame em cognição exauriente pelo Tribunal a quo no julgamento da\napelação, o recurso não pode ser conhecido, sem prejuízo de que a\nmatéria seja novamente trazida a este Superior Tribunal depois de\njulgada a apelação.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS - NÃO\nCONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO REGRA - EXCEPCIONALIDADE - TUTELA\nDE LIBERDADE OU PEDIDO DIVERSO)\n   STJ - <<HC 482549>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c393af1f90346977170aff089ac7d442de688ec0f7077e4be2d6de168fb6d0f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
