# Registro público: STJ — 166080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41779/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2637dbf3beb7ed58cbadf911e9ee297e103e083b68ecb9f1931eedf61f0fe4bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE WRIT
CONCOMITANTE À APELAÇÃO. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE TUTELA DIRETA À
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o decidido pela Terceira Seção desta Corte no
julgamento do HC n. 482.549/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), em
caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão,
somente será permitido o exame do writ se for este destinado à
tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e
refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais
hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das
questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o
caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na
liberdade individual.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a impetração de habeas corpus se deu de forma
simultânea e concomitante ao manejo de apelação com o mesmo
questionamento de nulidade pela defesa. Assim, uma vez que o
presente recurso não tutela a liberdade imediata de locomoção do réu
- o qual está solto - e que a nulidade ora impugnada está pendente
de exame em cognição exauriente pelo Tribunal a quo no julgamento da
apelação, o recurso não pode ser conhecido, sem prejuízo de que a
matéria seja novamente trazida a este Superior Tribunal depois de
julgada a apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE WRIT
CONCOMITANTE À APELAÇÃO. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE TUTELA DIRETA À
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o decidido pela Terceira Seção desta Corte no
julgamento do HC n. 482.549/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), em
caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão,
somente será permitido o exame do writ se for este destinado à
tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e
refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais
hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das
questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o
caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na
liberdade individual.
2. Na hipótese, a impetração de habeas corpus se deu de forma
simultânea e concomitante ao manejo de apelação com o mesmo
questionamento de nulidade pela defesa. Assim, uma vez que o
presente recurso não tutela a liberdade imediata de locomoção do réu
- o qual está solto - e que a nulidade ora impugnada está pendente
de exame em cognição exauriente pelo Tribunal a quo no julgamento da
apelação, o recurso não pode ser conhecido, sem prejuízo de que a
matéria seja novamente trazida a este Superior Tribunal depois de
julgada a apelação.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS - NÃO
CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO REGRA - EXCEPCIONALIDADE - TUTELA
DE LIBERDADE OU PEDIDO DIVERSO)
   STJ - <<HC 482549>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
