{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4178,"origem":"stj","sha256_origem":"b977f4b2e2ce1167727a7cecdebf3d2c57b41fe1a24057d49306d0c38c484fbd","registro_original":{"id_fonte":"000816912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009249","numero_registro":"202103394471","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO\nMOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AUSÊNCIA\nDE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO\nPARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ.\nJUNTADA DA PROCURAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar\nos arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim\ncomo os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou\norientação de que a parte recorrente deve comprovar \"a ocorrência de\nferiado local no ato de interposição do recurso\", sendo inviável a\napresentação de documento hábil, em momento posterior, para\ndemonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.\nMinistro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).\n3. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp\n1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgada em 3/2/2020, DJe\n28/2/2020, entendeu que \"a tese firmada por ocasião do julgamento do\nREsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval\ne não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais\",\nrestrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do decisum,\no que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no\nRESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/5/2021.\n4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião\nda interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos\nprazos processuais na origem, não havendo como afastar a\nintempestividade do apelo especial.\n5. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele\nnão se pode conhecer, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, c/c 932,\nparágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,\ninstada a regularizar a representação processual, não a promove no\nprazo que para tanto lhe foi assinado.\n6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de\nque, não constando a procuração no agravo de instrumento, compete à\nparte insurgente, no momento da interposição do apelo especial,\nprovidenciar o traslado do instrumento ou juntar nova procuração.\n7. Ainda que se considerasse a má-formação do agravo de instrumento,\né certo que nada impedia que a ora recorrente, ao interpor o agravo\ne o recurso especial, juntasse o respectivo instrumento de mandato,\nprovidência que não tomou, nem mesmo após ter-lhe sido assinalado\nprazo para a regularização da representação processual.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00219 ART:00932\n        PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005\n        ART:01029 PAR:00003 ART:01042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO\nPRAZO ESTABELECIDO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1753787>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1835579>>-SP\n(REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - TRASLADO DA PROCURAÇÃO\nCONSTANTE NO FEITO PRINCIPAL OU JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1939042>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1759439>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"925ea80efe5dd87ac306baa5ef736522f27282b905cf396ef504e60515bdd472","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
