# Registro público: STJ — 2009249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b977f4b2e2ce1167727a7cecdebf3d2c57b41fe1a24057d49306d0c38c484fbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ.
JUNTADA DA PROCURAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim
como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a
apresentação de documento hábil, em momento posterior, para
demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp
1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgada em 3/2/2020, DJe
28/2/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do
REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval
e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais",
restrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do decisum,
o que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no
RESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/5/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem, não havendo como afastar a
intempestividade do apelo especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele
não se pode conhecer, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, c/c 932,
parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo que para tanto lhe foi assinado.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que, não constando a procuração no agravo de instrumento, compete à
parte insurgente, no momento da interposição do apelo especial,
providenciar o traslado do instrumento ou juntar nova procuração.
- **Item 7 (texto oficial):** Ainda que se considerasse a má-formação do agravo de instrumento,
é certo que nada impedia que a ora recorrente, ao interpor o agravo
e o recurso especial, juntasse o respectivo instrumento de mandato,
providência que não tomou, nem mesmo após ter-lhe sido assinalado
prazo para a regularização da representação processual.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ.
JUNTADA DA PROCURAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim
como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a
apresentação de documento hábil, em momento posterior, para
demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
3. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp
1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgada em 3/2/2020, DJe
28/2/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do
REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval
e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais",
restrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do decisum,
o que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no
RESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/5/2021.
4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem, não havendo como afastar a
intempestividade do apelo especial.
5. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele
não se pode conhecer, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, c/c 932,
parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo que para tanto lhe foi assinado.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que, não constando a procuração no agravo de instrumento, compete à
parte insurgente, no momento da interposição do apelo especial,
providenciar o traslado do instrumento ou juntar nova procuração.
7. Ainda que se considerasse a má-formação do agravo de instrumento,
é certo que nada impedia que a ora recorrente, ao interpor o agravo
e o recurso especial, juntasse o respectivo instrumento de mandato,
providência que não tomou, nem mesmo após ter-lhe sido assinalado
prazo para a regularização da representação processual.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO
PRAZO ESTABELECIDO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1753787>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1835579>>-SP
(REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - TRASLADO DA PROCURAÇÃO
CONSTANTE NO FEITO PRINCIPAL OU JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1939042>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1759439>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00219 ART:00932
        PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005
        ART:01029 PAR:00003 ART:01042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art76_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1914202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1536/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1908821](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4116/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2536981](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61061/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
