{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41780,"origem":"stj","sha256_origem":"8ccd30071a3650fcd2141156b354613ad3f0193da7f66563419b79a300da7db7","registro_original":{"id_fonte":"000853249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"522499","numero_registro":"201902119613","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA\nDEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que\nreferido o artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n4. No caso, em 6/6/2015, as vítimas sofreram um roubo praticado por\nduas pessoas, ocasião em lhes foram subtraídos aparelhos celulares,\ndocumentos pessoais, mochila com objetos pessoais, valores em\ndinheiro (R$ 1.200,00 e R$ 35,00) e um veículo utilizado pelos\nagentes para empreender fuga. Na fase policial, apresentaram\nfotografias dos réus às ofendidas, que os reconheceram. O\nreconhecimento do ora paciente não foi realizado nessa fase, pois\nnão encontrado. Em juízo narraram como se deu o ato de\nreconhecê-los. Ao contrário do alegado pela defesa, não houve\ndesrespeito ao procedimento previsto no art. 226 do CPP nos\nreconhecimentos, porquanto houve prévia descrição das\ncaracterísticas dos suspeitos e foram exibidas quatro fotografias de\nindivíduos semelhantes, imagens estas que foram juntadas aos autos.\n5. Todavia, a leitura do acórdão permite inferir que a condenação se\nbaseou, a rigor, apenas no reconhecimento fotográfico feito no\ninquérito policial (uma vez que o paciente não foi localizado nessa\nfase) e, supostamente, repetido em juízo também por fotografias.\nAdemais, a vítima Amanda realizou o reconhecimento pessoal de\nBrayan, mas vítima Gabriela manifestou dúvida ao apontá-lo como\nautor do delito, em audiência. Vale dizer, apesar de haver sido\nobservado o rito legal nos reconhecimentos, não foi apontado nenhum\noutro elemento concreto que pudesse corroborar tal prova, a qual,\npor si só, não é suficiente para um decreto condenatório, em razão\nde sua fragilidade epistêmica.\n6. Não se trata de insinuar que a vítima mentiu ao dizer que\nreconheceu o acusado. Chama-se a atenção, nesse ponto, para o\nfundamental conceito de \"erros honestos\" trazido pela psicologia do\ntestemunho. Para este ramo da ciência, o oposto da ideia de\n\"mentira\" não é a \"verdade\", mas sim a \"sinceridade\". Quando se\ncoloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela\nvítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter \"certeza absoluta\"\ndo que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela\npessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela\nesteja mentindo para incriminar um inocente. O que se pondera apenas\né que, não obstante subjetivamente sincera, a afirmação da vítima\npode eventualmente não corresponder à realidade, porque decorrente\nde um \"erro honesto\", causado pelo fenômeno das falsas memórias.\n7. Uma vez que o reconhecimento do agravado é nulo, visto que foi\nrealizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve\nser proclamada a sua absolvição, ante a inexistência, como se\ndeflui da sentença condenatória e do acórdão impugnado, de qualquer\noutra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial\nsobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO - ART. 226 DO CPP - VALOR PROBANTE ABSOLUTO -\nAUSÊNCIA)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"39e73cd3951b5d0595cba4d5e77c37185195b688e43a2c3cc065266ef8a5659f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
