# Registro público: STJ — 522499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41780/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ccd30071a3650fcd2141156b354613ad3f0193da7f66563419b79a300da7db7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA
DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que
referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, em 6/6/2015, as vítimas sofreram um roubo praticado por
duas pessoas, ocasião em lhes foram subtraídos aparelhos celulares,
documentos pessoais, mochila com objetos pessoais, valores em
dinheiro (R$ 1.200,00 e R$ 35,00) e um veículo utilizado pelos
agentes para empreender fuga. Na fase policial, apresentaram
fotografias dos réus às ofendidas, que os reconheceram. O
reconhecimento do ora paciente não foi realizado nessa fase, pois
não encontrado. Em juízo narraram como se deu o ato de
reconhecê-los. Ao contrário do alegado pela defesa, não houve
desrespeito ao procedimento previsto no art. 226 do CPP nos
reconhecimentos, porquanto houve prévia descrição das
características dos suspeitos e foram exibidas quatro fotografias de
indivíduos semelhantes, imagens estas que foram juntadas aos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Todavia, a leitura do acórdão permite inferir que a condenação se
baseou, a rigor, apenas no reconhecimento fotográfico feito no
inquérito policial (uma vez que o paciente não foi localizado nessa
fase) e, supostamente, repetido em juízo também por fotografias.
Ademais, a vítima Amanda realizou o reconhecimento pessoal de
Brayan, mas vítima Gabriela manifestou dúvida ao apontá-lo como
autor do delito, em audiência. Vale dizer, apesar de haver sido
observado o rito legal nos reconhecimentos, não foi apontado nenhum
outro elemento concreto que pudesse corroborar tal prova, a qual,
por si só, não é suficiente para um decreto condenatório, em razão
de sua fragilidade epistêmica.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se trata de insinuar que a vítima mentiu ao dizer que
reconheceu o acusado. Chama-se a atenção, nesse ponto, para o
fundamental conceito de "erros honestos" trazido pela psicologia do
testemunho. Para este ramo da ciência, o oposto da ideia de
"mentira" não é a "verdade", mas sim a "sinceridade". Quando se
coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela
vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter "certeza absoluta"
do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela
pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela
esteja mentindo para incriminar um inocente. O que se pondera apenas
é que, não obstante subjetivamente sincera, a afirmação da vítima
pode eventualmente não corresponder à realidade, porque decorrente
de um "erro honesto", causado pelo fenômeno das falsas memórias.
- **Item 7 (texto oficial):** Uma vez que o reconhecimento do agravado é nulo, visto que foi
realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve
ser proclamada a sua absolvição, ante a inexistência, como se
deflui da sentença condenatória e do acórdão impugnado, de qualquer
outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial
sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA
DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que
referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
4. No caso, em 6/6/2015, as vítimas sofreram um roubo praticado por
duas pessoas, ocasião em lhes foram subtraídos aparelhos celulares,
documentos pessoais, mochila com objetos pessoais, valores em
dinheiro (R$ 1.200,00 e R$ 35,00) e um veículo utilizado pelos
agentes para empreender fuga. Na fase policial, apresentaram
fotografias dos réus às ofendidas, que os reconheceram. O
reconhecimento do ora paciente não foi realizado nessa fase, pois
não encontrado. Em juízo narraram como se deu o ato de
reconhecê-los. Ao contrário do alegado pela defesa, não houve
desrespeito ao procedimento previsto no art. 226 do CPP nos
reconhecimentos, porquanto houve prévia descrição das
características dos suspeitos e foram exibidas quatro fotografias de
indivíduos semelhantes, imagens estas que foram juntadas aos autos.
5. Todavia, a leitura do acórdão permite inferir que a condenação se
baseou, a rigor, apenas no reconhecimento fotográfico feito no
inquérito policial (uma vez que o paciente não foi localizado nessa
fase) e, supostamente, repetido em juízo também por fotografias.
Ademais, a vítima Amanda realizou o reconhecimento pessoal de
Brayan, mas vítima Gabriela manifestou dúvida ao apontá-lo como
autor do delito, em audiência. Vale dizer, apesar de haver sido
observado o rito legal nos reconhecimentos, não foi apontado nenhum
outro elemento concreto que pudesse corroborar tal prova, a qual,
por si só, não é suficiente para um decreto condenatório, em razão
de sua fragilidade epistêmica.
6. Não se trata de insinuar que a vítima mentiu ao dizer que
reconheceu o acusado. Chama-se a atenção, nesse ponto, para o
fundamental conceito de "erros honestos" trazido pela psicologia do
testemunho. Para este ramo da ciência, o oposto da ideia de
"mentira" não é a "verdade", mas sim a "sinceridade". Quando se
coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela
vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter "certeza absoluta"
do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela
pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela
esteja mentindo para incriminar um inocente. O que se pondera apenas
é que, não obstante subjetivamente sincera, a afirmação da vítima
pode eventualmente não corresponder à realidade, porque decorrente
de um "erro honesto", causado pelo fenômeno das falsas memórias.
7. Uma vez que o reconhecimento do agravado é nulo, visto que foi
realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve
ser proclamada a sua absolvição, ante a inexistência, como se
deflui da sentença condenatória e do acórdão impugnado, de qualquer
outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial
sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO - ART. 226 DO CPP - VALOR PROBANTE ABSOLUTO -
AUSÊNCIA)
   STJ - <<HC 712781>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2253966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149021/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1925824](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130950/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2413849](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44567/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
