{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41781,"origem":"stj","sha256_origem":"f13effb41cac88fd9e7802eb0637e5e30667bbef7f77bb6e8f92712d6e0ecf3e","registro_original":{"id_fonte":"000853250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"620956","numero_registro":"202002774788","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CARTEL. FRAUDE À LICITAÇÃO.\nTRANCAMENTO DA DEMANDA. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA.\nAUSÊNCIA. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA.\nPROVAS INTEGRALMENTE DISPONÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer\nnovos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de\nmanutenção do decisum pelos próprios fundamentos.\n2. O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do\nwrit, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos\nautos, de plano e sem necessidade de análise probatória, a absoluta\nfalta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da\npunibilidade ou a inépcia formal da denúncia.\n3. Do cotejo entre os tipos penais de cartel e fraude à licitação,\nambos versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante ardil,\nmas o primeiro decorre da combinação de preços entre um grupo, para\nimpedir a real competitividade entre empresas do ramo, enquanto o\noutro deriva de ajustes firmados por sociedades empresárias, com o\nfim de sempre se sagrarem vencedoras dos procedimentos licitatórios.\n4. In casu, os relatórios de interceptação telefônica subsidiam o\nentrelaçamento familiar nos núcleos societários e evidenciam a\nexistência de grupo econômico, que combina preços e formas de\natuação, a fim de concentrar o poder econômico, fornecer produtos\ncom preços superiores aos de mercado e obstar a concorrência efetiva\nentre empresas do comércio de pneumáticos, na região de Ponte Nova\n- MG, nos termos da previsão do art. 4º da Lei n. 8.137/1990.\n5. É válida a peça acusatória que expõe o fato criminoso e suas\ncircunstâncias, qualifica o acusado e classifica o delito, a fim de\npossibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa,\nconforme o art. 41 do CPP.\n6. Se o crime é de autoria coletiva, dispensa-se a descrição\nminuciosa, na denúncia, da atuação individual dos acusados - basta a\ndemonstração do liame entre o agir de cada um e a prática\ncriminosa, de modo a permitir o pleno exercício da defesa pelos\nréus.\n7. Ademais, \"É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o\nacusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da\ncapitulação legal nela contida\" (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Rel.\nMinistro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 31/8/2022).\n8. Não se vedou aos impetrantes o alcance à integra das provas\nproduzidas, razão por que não há comprovação do suposto cerceamento\nde defesa. Ao receber a denúncia, determinou-se a juntada aos autos\nprincipais da demanda cautelar e dos relatórios de interceptação\ntelefônica. Os autos da ação penal, os processos conexos e os anexos\nforam digitalizados e estão à disposição das defesas.\n9. Não há falar em omissão, com a negativa de prestação\njurisdicional, se o tema sequer foi contemplado pelo acórdão\nimpugnado, ao mero argumento de que a matéria, de ordem pública,\ndeveria ser aventada ex officio. A eventual análise do tema por esta\nCorte ensejaria a indevida supressão de instância. Precedentes.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00383"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE AUTORIA COLETIVA - CRIME DE AUTORIA COLETIVA - VALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 140126>>-DF\n(EXERCÍCIO DA DEFESA - FATOS NARRADOS - CAPITULAÇÃO - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1441689>>-PR, <<AgRg no HC 630567>>-SC\n(MATÉRIA NÃO ENFRENTADA - EVENTUAL ANÁLISE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 171233>>-DF,\n         <<AgRg nos EDcl no RHC 171004>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6850326a28bc12ee17fc1b8a8c7df45c857f9c02471e43facaed861ffad4a748","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
