# Registro público: STJ — 620956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f13effb41cac88fd9e7802eb0637e5e30667bbef7f77bb6e8f92712d6e0ecf3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CARTEL. FRAUDE À LICITAÇÃO.
TRANCAMENTO DA DEMANDA. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA.
PROVAS INTEGRALMENTE DISPONÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer
novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do
writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos
autos, de plano e sem necessidade de análise probatória, a absoluta
falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da
punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Do cotejo entre os tipos penais de cartel e fraude à licitação,
ambos versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante ardil,
mas o primeiro decorre da combinação de preços entre um grupo, para
impedir a real competitividade entre empresas do ramo, enquanto o
outro deriva de ajustes firmados por sociedades empresárias, com o
fim de sempre se sagrarem vencedoras dos procedimentos licitatórios.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, os relatórios de interceptação telefônica subsidiam o
entrelaçamento familiar nos núcleos societários e evidenciam a
existência de grupo econômico, que combina preços e formas de
atuação, a fim de concentrar o poder econômico, fornecer produtos
com preços superiores aos de mercado e obstar a concorrência efetiva
entre empresas do comércio de pneumáticos, na região de Ponte Nova
- MG, nos termos da previsão do art. 4º da Lei n. 8.137/1990.
- **Item 5 (texto oficial):** É válida a peça acusatória que expõe o fato criminoso e suas
circunstâncias, qualifica o acusado e classifica o delito, a fim de
possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa,
conforme o art. 41 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Se o crime é de autoria coletiva, dispensa-se a descrição
minuciosa, na denúncia, da atuação individual dos acusados - basta a
demonstração do liame entre o agir de cada um e a prática
criminosa, de modo a permitir o pleno exercício da defesa pelos
réus.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o
acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da
capitulação legal nela contida" (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 31/8/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Não se vedou aos impetrantes o alcance à integra das provas
produzidas, razão por que não há comprovação do suposto cerceamento
de defesa. Ao receber a denúncia, determinou-se a juntada aos autos
principais da demanda cautelar e dos relatórios de interceptação
telefônica. Os autos da ação penal, os processos conexos e os anexos
foram digitalizados e estão à disposição das defesas.
- **Item 9 (texto oficial):** Não há falar em omissão, com a negativa de prestação
jurisdicional, se o tema sequer foi contemplado pelo acórdão
impugnado, ao mero argumento de que a matéria, de ordem pública,
deveria ser aventada ex officio. A eventual análise do tema por esta
Corte ensejaria a indevida supressão de instância. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CARTEL. FRAUDE À LICITAÇÃO.
TRANCAMENTO DA DEMANDA. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA.
PROVAS INTEGRALMENTE DISPONÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer
novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do
writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos
autos, de plano e sem necessidade de análise probatória, a absoluta
falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da
punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
3. Do cotejo entre os tipos penais de cartel e fraude à licitação,
ambos versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante ardil,
mas o primeiro decorre da combinação de preços entre um grupo, para
impedir a real competitividade entre empresas do ramo, enquanto o
outro deriva de ajustes firmados por sociedades empresárias, com o
fim de sempre se sagrarem vencedoras dos procedimentos licitatórios.
4. In casu, os relatórios de interceptação telefônica subsidiam o
entrelaçamento familiar nos núcleos societários e evidenciam a
existência de grupo econômico, que combina preços e formas de
atuação, a fim de concentrar o poder econômico, fornecer produtos
com preços superiores aos de mercado e obstar a concorrência efetiva
entre empresas do comércio de pneumáticos, na região de Ponte Nova
- MG, nos termos da previsão do art. 4º da Lei n. 8.137/1990.
5. É válida a peça acusatória que expõe o fato criminoso e suas
circunstâncias, qualifica o acusado e classifica o delito, a fim de
possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa,
conforme o art. 41 do CPP.
6. Se o crime é de autoria coletiva, dispensa-se a descrição
minuciosa, na denúncia, da atuação individual dos acusados - basta a
demonstração do liame entre o agir de cada um e a prática
criminosa, de modo a permitir o pleno exercício da defesa pelos
réus.
7. Ademais, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o
acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da
capitulação legal nela contida" (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 31/8/2022).
8. Não se vedou aos impetrantes o alcance à integra das provas
produzidas, razão por que não há comprovação do suposto cerceamento
de defesa. Ao receber a denúncia, determinou-se a juntada aos autos
principais da demanda cautelar e dos relatórios de interceptação
telefônica. Os autos da ação penal, os processos conexos e os anexos
foram digitalizados e estão à disposição das defesas.
9. Não há falar em omissão, com a negativa de prestação
jurisdicional, se o tema sequer foi contemplado pelo acórdão
impugnado, ao mero argumento de que a matéria, de ordem pública,
deveria ser aventada ex officio. A eventual análise do tema por esta
Corte ensejaria a indevida supressão de instância. Precedentes.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE AUTORIA COLETIVA - CRIME DE AUTORIA COLETIVA - VALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 140126>>-DF
(EXERCÍCIO DA DEFESA - FATOS NARRADOS - CAPITULAÇÃO - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1441689>>-PR, <<AgRg no HC 630567>>-SC
(MATÉRIA NÃO ENFRENTADA - EVENTUAL ANÁLISE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 171233>>-DF,
         <<AgRg nos EDcl no RHC 171004>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00383

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1807298](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16120/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 126006](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15919/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92863/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f13effb41cac88fd9e7802eb0637e5e30667bbef7f77bb6e8f92712d6e0ecf3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 738d820c8adea8ebe8fd67a5c20a2399514f217dc5662117f42ee5d01f18b844
- **SHA-256 do registro documental:** f13effb41cac88fd9e7802eb0637e5e30667bbef7f77bb6e8f92712d6e0ecf3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)

