# Registro público: STJ — 661815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41782/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6f9eb9fcc0c7904a362f7a6329be6714abad17c8b219883d83daaeda83574bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO EM MATA. ART.
41 DA LEI N. 9.605/1998. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível a formulação de novas teses em embargos
declaratórios, por constituir indevida inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ
tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em
momento oportuno e sujeitam-se à preclusão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o fato de não ter
alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada
nulidade de algibeira" (HC n. 617.877/SP, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a defesa suscitou a incompetência da Justiça
Estadual para processar e julgar o crime de incêndio em mata apenas
em embargos declaratórios opostos contra o acórdão de apelação. A
parte teve, ao menos, quatro oportunidades de alegar a suposta
nulidade: na resposta à acusação, na audiência de instrução, nas
alegações finais e nas razões de apelação. Todavia, ao suscitar a
tese, de forma inédita, nos embargos de declaração contra o acórdão
prolatado pela Corte local no julgamento da apelação, além de
configurar inadmissível inovação recursal, constitui nulidade de
algibeira.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a pretendida aplicação do tema n. 648
de repercussão geral julgado pelo STF seria inviável, por se tratar
de situação distinta da ora em exame. Deveras, o precedente
qualificado se refere a delitos praticados contra a fauna,
diversamente do caso concreto, que trata do delito previsto no art.
41 da Lei n. 9.605/1998, o qual integra a seção de crimes contra a
flora. Portanto, ainda que se pudesse superar os óbices já
evidenciados anteriormente, a aplicação do tema n. 648 do STF nestes
autos só seria possível se constatada, de plano e inequivocamente,
a subsunção do caso concreto com a tese fixada pela Suprema Corte -
o que não se observa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO EM MATA. ART.
41 DA LEI N. 9.605/1998. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É incabível a formulação de novas teses em embargos
declaratórios, por constituir indevida inovação recursal.
2. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ
tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em
momento oportuno e sujeitam-se à preclusão. Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o fato de não ter
alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada
nulidade de algibeira" (HC n. 617.877/SP, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020).
4. No caso concreto, a defesa suscitou a incompetência da Justiça
Estadual para processar e julgar o crime de incêndio em mata apenas
em embargos declaratórios opostos contra o acórdão de apelação. A
parte teve, ao menos, quatro oportunidades de alegar a suposta
nulidade: na resposta à acusação, na audiência de instrução, nas
alegações finais e nas razões de apelação. Todavia, ao suscitar a
tese, de forma inédita, nos embargos de declaração contra o acórdão
prolatado pela Corte local no julgamento da apelação, além de
configurar inadmissível inovação recursal, constitui nulidade de
algibeira.
5. Ainda que assim não fosse, a pretendida aplicação do tema n. 648
de repercussão geral julgado pelo STF seria inviável, por se tratar
de situação distinta da ora em exame. Deveras, o precedente
qualificado se refere a delitos praticados contra a fauna,
diversamente do caso concreto, que trata do delito previsto no art.
41 da Lei n. 9.605/1998, o qual integra a seção de crimes contra a
flora. Portanto, ainda que se pudesse superar os óbices já
evidenciados anteriormente, a aplicação do tema n. 648 do STF nestes
autos só seria possível se constatada, de plano e inequivocamente,
a subsunção do caso concreto com a tese fixada pela Suprema Corte -
o que não se observa.
6. Agravo regimental não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FORMULAÇÃO DE NOVAS TESES - INDEVIDA
INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1664259>>-ES,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 996640>>-SC
(VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - NULIDADE DE ALGIBEIRA)
   STJ - <<HC 617877>>-SP
(NULIDADES ABSOLUTAS - SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO)
   STJ - <<RHC 43130>>-MT, <<AgRg no HC 527449>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
