{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41783,"origem":"stj","sha256_origem":"993cf802f93f785a392942bf0a37186e8f63b42e5f21358b1a4cbfae8cc860c7","registro_original":{"id_fonte":"000853252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"741611","numero_registro":"202201413008","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA,\nFRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N.\n8.137/1990. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME\nCONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I,\nDA LEI N. 8.137/1990 - GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVIDADE DO\nMONTANTE SONEGADO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese, o réu, na qualidade de proprietário e gestor da\nempresa, mediante fraude à fiscalização tributária, omitiu operações\nem livros fiscais, gerando a supressão no valor de R$ 1.301.169,41\n(um milhão, trezentos e um mil, cento e sessenta e nove reais e\nquarenta e um centavos) a título de ICMS.\n2. As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do\ntipo pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório,\ne, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do\nconjunto probatório, providência inviável no habeas corpus.\n3. De mais a mais, nota-se que \"o dolo, enquanto elemento subjetivo\ndo tipo capitulado no art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o\ngenérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no\nprazo legal, do valor devido aos cofres públicos\" (AgRg no AREsp n.\n1.225.680/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de\n24/8/2018).\n4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que\na expressividade do montante reduzido ou suprimido é fundamento\nidôneo a justificar a majorante do grave dano à coletividade,\nprevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/1990, como in casu, em que o\nvalor do tributo suprimido foi de R$ 1.301.169.41.\n5. Não há que se falar em reformatio in pejus, por ter a Corte de\norigem acrescentado fundamento ao manter o regime prisional\nintermediário estabelecido na sentença, em recurso exclusivo da\ndefesa, pois a proibição de reforma para pior garante ao recorrente\no direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente,\nmas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito -\nexercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre\nfundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação\ndeduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na\norigem, como in casu.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00001 INC:00002 ART:00012 INC:00001","LEG:FED PRT:000320 ANO:2008\n(PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN)"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DOLO GENÉRICO - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1894753>>-SP\n(CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - GRAVE DANO À COLETIVIDADE -\nCAUSA DE AUMENTO - EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE SONEGADO -\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1667529>>-ES,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1827173>>-DF\n(REFORMATIO IN PEJUS - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO AO MANTER O REGIME\nPRISIONAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1011222>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2dc5712461011517329b10986401b8ebf18f8dd7ed31fad7458c6a35750097b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
