# Registro público: STJ — 741611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 993cf802f93f785a392942bf0a37186e8f63b42e5f21358b1a4cbfae8cc860c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA,
FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N.
8.137/1990. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I,
DA LEI N. 8.137/1990 - GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVIDADE DO
MONTANTE SONEGADO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o réu, na qualidade de proprietário e gestor da
empresa, mediante fraude à fiscalização tributária, omitiu operações
em livros fiscais, gerando a supressão no valor de R$ 1.301.169,41
(um milhão, trezentos e um mil, cento e sessenta e nove reais e
quarenta e um centavos) a título de ICMS.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do
tipo pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório,
e, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do
conjunto probatório, providência inviável no habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** De mais a mais, nota-se que "o dolo, enquanto elemento subjetivo
do tipo capitulado no art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o
genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no
prazo legal, do valor devido aos cofres públicos" (AgRg no AREsp n.
1.225.680/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de
24/8/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que
a expressividade do montante reduzido ou suprimido é fundamento
idôneo a justificar a majorante do grave dano à coletividade,
prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/1990, como in casu, em que o
valor do tributo suprimido foi de R$ 1.301.169.41.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há que se falar em reformatio in pejus, por ter a Corte de
origem acrescentado fundamento ao manter o regime prisional
intermediário estabelecido na sentença, em recurso exclusivo da
defesa, pois a proibição de reforma para pior garante ao recorrente
o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente,
mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito -
exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre
fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação
deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na
origem, como in casu.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA,
FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N.
8.137/1990. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I,
DA LEI N. 8.137/1990 - GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVIDADE DO
MONTANTE SONEGADO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o réu, na qualidade de proprietário e gestor da
empresa, mediante fraude à fiscalização tributária, omitiu operações
em livros fiscais, gerando a supressão no valor de R$ 1.301.169,41
(um milhão, trezentos e um mil, cento e sessenta e nove reais e
quarenta e um centavos) a título de ICMS.
2. As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do
tipo pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório,
e, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do
conjunto probatório, providência inviável no habeas corpus.
3. De mais a mais, nota-se que "o dolo, enquanto elemento subjetivo
do tipo capitulado no art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o
genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no
prazo legal, do valor devido aos cofres públicos" (AgRg no AREsp n.
1.225.680/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de
24/8/2018).
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que
a expressividade do montante reduzido ou suprimido é fundamento
idôneo a justificar a majorante do grave dano à coletividade,
prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/1990, como in casu, em que o
valor do tributo suprimido foi de R$ 1.301.169.41.
5. Não há que se falar em reformatio in pejus, por ter a Corte de
origem acrescentado fundamento ao manter o regime prisional
intermediário estabelecido na sentença, em recurso exclusivo da
defesa, pois a proibição de reforma para pior garante ao recorrente
o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente,
mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito -
exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre
fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação
deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na
origem, como in casu.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DOLO GENÉRICO - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1894753>>-SP
(CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - GRAVE DANO À COLETIVIDADE -
CAUSA DE AUMENTO - EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE SONEGADO -
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1667529>>-ES,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1827173>>-DF
(REFORMATIO IN PEJUS - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO AO MANTER O REGIME
PRISIONAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1011222>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00001 INC:00002 ART:00012 INC:00001
- LEG:FED PRT:000320 ANO:2008
(PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2033718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59547/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2033453](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59542/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2519966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53733/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
