{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41784,"origem":"stj","sha256_origem":"ba2c02328b8785822980c6a532fe0f6eaa289c28ed191caf3ea27594494aad4e","registro_original":{"id_fonte":"000853253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"749181","numero_registro":"202201819026","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA.\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REINCIDÊNCIA. APENAS UMA CONDENAÇÃO\nANTERIOR. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Reconhecida a atenuante da confissão, quanto à sua compensação\ncom a agravante da reincidência, em recente julgamento para a\nrevisão do tema repetitivo n. 585 (REsp n. 1.931.145/SP, Rel.\nMinistro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 24/6/2022), a Terceira\nSeção do STJ fixou a tese: \"É possível, na segunda fase da\ndosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão\nespontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou\nnão. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida\na preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código\nPenal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a a\ntenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos\nprincípios da individualização da pena e da proporcionalidade\".\n2. Em recente julgado, a Sexta Turma desta Corte Superior entendeu\nque \"Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em\npreponderância da agravante sobre a atenuante\" (AgRg no REsp n.\n1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe\n16/6/2023).\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00001 ART:00065 INC:00003 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 753304>>-RS\n(DOSIMETRIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA\nREINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - MULTIRREINCIDÊNCIA -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1998754>>-MG, <<AgRg no REsp 2014352>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b905c4e0205131fcbb27cf363e52e1d6904af18d15a44b81e9f3a03f17a0fc1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
