# Registro público: STJ — 749181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba2c02328b8785822980c6a532fe0f6eaa289c28ed191caf3ea27594494aad4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REINCIDÊNCIA. APENAS UMA CONDENAÇÃO
ANTERIOR. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconhecida a atenuante da confissão, quanto à sua compensação
com a agravante da reincidência, em recente julgamento para a
revisão do tema repetitivo n. 585 (REsp n. 1.931.145/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 24/6/2022), a Terceira
Seção do STJ fixou a tese: "É possível, na segunda fase da
dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou
não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida
a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código
Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a a
tenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos
princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".
- **Item 2 (texto oficial):** Em recente julgado, a Sexta Turma desta Corte Superior entendeu
que "Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em
preponderância da agravante sobre a atenuante" (AgRg no REsp n.
1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe
16/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REINCIDÊNCIA. APENAS UMA CONDENAÇÃO
ANTERIOR. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Reconhecida a atenuante da confissão, quanto à sua compensação
com a agravante da reincidência, em recente julgamento para a
revisão do tema repetitivo n. 585 (REsp n. 1.931.145/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 24/6/2022), a Terceira
Seção do STJ fixou a tese: "É possível, na segunda fase da
dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou
não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida
a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código
Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a a
tenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos
princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".
2. Em recente julgado, a Sexta Turma desta Corte Superior entendeu
que "Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em
preponderância da agravante sobre a atenuante" (AgRg no REsp n.
1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe
16/6/2023).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 753304>>-RS
(DOSIMETRIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - MULTIRREINCIDÊNCIA -
EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1998754>>-MG, <<AgRg no REsp 2014352>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00001 ART:00065 INC:00003 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2405899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49081/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 816505](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34062/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
