{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41785,"origem":"stj","sha256_origem":"d1998ea0b35d5c9ac9c1a5a04e139cbe9a2b3764977294816c39e78cd83d53a1","registro_original":{"id_fonte":"000853256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"147297","numero_registro":"202101443120","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO.\nADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO DEPOIS DO\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 396 DO CPP). SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.\nNÃO CABIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MP\nJUSTIFICADA NA CONTUMÁCIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO\nMOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA. TIPICIDADE DA CONDUTA.\nCONTUMÁCIA DELITIVA E DOLO DE APROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O recebimento da denúncia, para fins de definição do marco\nprescricional ou para a suspensão da ação penal por adesão a\nprograma de parcelamento de débito tributário, é aquele previsto no\nart. 396 do Código de Processo Penal.\n2. No caso dos autos, a adesão ao parcelamento do débito tributário\nocorreu cerca de 4 meses depois do recebimento da inicial\nacusatória, razão pela qual não há o direito à suspensão do\nandamento da ação penal. A opinião do Ministério Público quanto ao\ntema jurídico não vincula a decisão judicial.\n3. A negativa do Ministério Público em oferecer o acordo de não\npersecução penal foi justificada no argumento da contumácia delitiva\ndo réu (conduta praticada em continuidade delitiva). A defesa\ndeixou de impugnar a recusa no momento apropriado bem como de\npleitear o encaminhamento dos autos ao Órgão Superior do Ministério\nPúblico (art. 28-A, § 14, do CPP), razão pela qual tornou-se matéria\npreclusa.\n4. O STJ considera típica e constitucional a conduta de deixar de\nrepassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado se for constatada\na contumácia delitiva e o dolo de apropriação. Essa é a hipótese dos\nautos, pois foram cometidas onze ações delituosas em sequência e em\nconcurso material.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6368bc72b9dc05f91555eb852f5d86149696a38a25a1417c0e493f8ad52e4fe5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
