# Registro público: STJ — 147297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41785/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1998ea0b35d5c9ac9c1a5a04e139cbe9a2b3764977294816c39e78cd83d53a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO DEPOIS DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 396 DO CPP). SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
NÃO CABIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MP
JUSTIFICADA NA CONTUMÁCIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO
MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA. TIPICIDADE DA CONDUTA.
CONTUMÁCIA DELITIVA E DOLO DE APROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recebimento da denúncia, para fins de definição do marco
prescricional ou para a suspensão da ação penal por adesão a
programa de parcelamento de débito tributário, é aquele previsto no
art. 396 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a adesão ao parcelamento do débito tributário
ocorreu cerca de 4 meses depois do recebimento da inicial
acusatória, razão pela qual não há o direito à suspensão do
andamento da ação penal. A opinião do Ministério Público quanto ao
tema jurídico não vincula a decisão judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa do Ministério Público em oferecer o acordo de não
persecução penal foi justificada no argumento da contumácia delitiva
do réu (conduta praticada em continuidade delitiva). A defesa
deixou de impugnar a recusa no momento apropriado bem como de
pleitear o encaminhamento dos autos ao Órgão Superior do Ministério
Público (art. 28-A, § 14, do CPP), razão pela qual tornou-se matéria
preclusa.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ considera típica e constitucional a conduta de deixar de
repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado se for constatada
a contumácia delitiva e o dolo de apropriação. Essa é a hipótese dos
autos, pois foram cometidas onze ações delituosas em sequência e em
concurso material.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO DEPOIS DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 396 DO CPP). SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
NÃO CABIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MP
JUSTIFICADA NA CONTUMÁCIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO
MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA. TIPICIDADE DA CONDUTA.
CONTUMÁCIA DELITIVA E DOLO DE APROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O recebimento da denúncia, para fins de definição do marco
prescricional ou para a suspensão da ação penal por adesão a
programa de parcelamento de débito tributário, é aquele previsto no
art. 396 do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, a adesão ao parcelamento do débito tributário
ocorreu cerca de 4 meses depois do recebimento da inicial
acusatória, razão pela qual não há o direito à suspensão do
andamento da ação penal. A opinião do Ministério Público quanto ao
tema jurídico não vincula a decisão judicial.
3. A negativa do Ministério Público em oferecer o acordo de não
persecução penal foi justificada no argumento da contumácia delitiva
do réu (conduta praticada em continuidade delitiva). A defesa
deixou de impugnar a recusa no momento apropriado bem como de
pleitear o encaminhamento dos autos ao Órgão Superior do Ministério
Público (art. 28-A, § 14, do CPP), razão pela qual tornou-se matéria
preclusa.
4. O STJ considera típica e constitucional a conduta de deixar de
repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado se for constatada
a contumácia delitiva e o dolo de apropriação. Essa é a hipótese dos
autos, pois foram cometidas onze ações delituosas em sequência e em
concurso material.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
