{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41786,"origem":"stj","sha256_origem":"7546806d0d48d01359b21108ae7ef597134c46376f3aa7e50338178ebc2e900d","registro_original":{"id_fonte":"000853307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"781432","numero_registro":"202203477394","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DO ART. 35 DA LEI DE\nDROGAS. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRECEDENTES.\nABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO\nMINISTERIAL DESPROVIDO.\n1. Sem a demonstração concreta do ânimo do Acusado de associar-se de\nforma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a\ncondenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006\ncom fundamento no fato de o Acusado ter sido preso em flagrante, por\nposse de arma de fogo municiada, em localidade dominada por facção\ncriminosa.\n2. Considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte\nSuperior sobre a matéria, tem-se que a Jurisdição ordinária deixou\nde descrever não apenas o concurso necessário de agentes, mas também\nfatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo\nestável (sólido) e permanente (duradouro) entre o Agravado e outros\nindivíduos, notadamente porque foi preso em flagrante, denunciado e\ncondenado sozinho.\n3. Concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor\ndireito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e\nprovas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os\nelementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas.\n4. Diante da absolvição pelo crime previsto no art. 35 da Lei n.\n11.343/2006, o Agravado faz jus à incidência do redutor previsto no\n§ 4.º do art. 33 da mesma lei, notadamente por ser primário e\nportador de bons antecedentes, como reconhecido pelas instân cias\nordinárias, e porque não foram apresentados outros fundamentos para\no afastamento da referida causa de diminuição. Nesse aspecto, aliás,\ndestaca-se que as circunstâncias da prisão expressam tão somente a\nmaterialidade do delito, não indicam a dedicação habitual à prática\ncriminosa.\n5.  Na hipótese, a pena-base foi exasperada em razão da quantidade\nde entorpecente, de sorte que a modulação da fração com o mesmo\nfundamento importaria em bis in idem, conforme entendimento do\nSupremo Tribunal Federal consolidado no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão\ngeral (Tese de Repercussão Geral n. 712). Desse modo, o redutor deve\nincidir no grau máximo, pois não foram indicadas outras\ncircunstâncias aptas a justificarem a fixação de outra fração.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO - FIXAÇÃO DA\nPENA-BASE - MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP,\n         <<AgRg no HC 799709>>-MG, <<AgRg no HC 762061>>-RS\n   STF - [[ARE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REQUISITOS - ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 709289>>-RJ, <<HC 578172>>-RJ,\n         <<REsp 1943264>>-SP, <<AgRg no HC 643866>>-SP,\n         <<AgRg no HC 750484>>-SC, <<AgRg no HC 706819>>-RS,\n         <<AgRg no AgRg no HC 697326>>-RJ\n(JUÍZO CONDENATÓRIO - MELHOR DIREITO NÃO APLICADO NO CASO)\n   STJ - <<HC 172128>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d0304e2d57a8f691d8fb237ae429a8bb73b4c073d4174ac4a86c85c2c5830baf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
