# Registro público: STJ — 781432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41786/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7546806d0d48d01359b21108ae7ef597134c46376f3aa7e50338178ebc2e900d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DO ART. 35 DA LEI DE
DROGAS. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRECEDENTES.
ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO
MINISTERIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sem a demonstração concreta do ânimo do Acusado de associar-se de
forma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a
condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006
com fundamento no fato de o Acusado ter sido preso em flagrante, por
posse de arma de fogo municiada, em localidade dominada por facção
criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte
Superior sobre a matéria, tem-se que a Jurisdição ordinária deixou
de descrever não apenas o concurso necessário de agentes, mas também
fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo
estável (sólido) e permanente (duradouro) entre o Agravado e outros
indivíduos, notadamente porque foi preso em flagrante, denunciado e
condenado sozinho.
- **Item 3 (texto oficial):** Concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor
direito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e
provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os
elementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da absolvição pelo crime previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, o Agravado faz jus à incidência do redutor previsto no
§ 4.º do art. 33 da mesma lei, notadamente por ser primário e
portador de bons antecedentes, como reconhecido pelas instân cias
ordinárias, e porque não foram apresentados outros fundamentos para
o afastamento da referida causa de diminuição. Nesse aspecto, aliás,
destaca-se que as circunstâncias da prisão expressam tão somente a
materialidade do delito, não indicam a dedicação habitual à prática
criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a pena-base foi exasperada em razão da quantidade
de entorpecente, de sorte que a modulação da fração com o mesmo
fundamento importaria em bis in idem, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal consolidado no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão
geral (Tese de Repercussão Geral n. 712). Desse modo, o redutor deve
incidir no grau máximo, pois não foram indicadas outras
circunstâncias aptas a justificarem a fixação de outra fração.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DO ART. 35 DA LEI DE
DROGAS. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRECEDENTES.
ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO
MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Sem a demonstração concreta do ânimo do Acusado de associar-se de
forma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a
condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006
com fundamento no fato de o Acusado ter sido preso em flagrante, por
posse de arma de fogo municiada, em localidade dominada por facção
criminosa.
2. Considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte
Superior sobre a matéria, tem-se que a Jurisdição ordinária deixou
de descrever não apenas o concurso necessário de agentes, mas também
fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo
estável (sólido) e permanente (duradouro) entre o Agravado e outros
indivíduos, notadamente porque foi preso em flagrante, denunciado e
condenado sozinho.
3. Concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor
direito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e
provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os
elementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas.
4. Diante da absolvição pelo crime previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, o Agravado faz jus à incidência do redutor previsto no
§ 4.º do art. 33 da mesma lei, notadamente por ser primário e
portador de bons antecedentes, como reconhecido pelas instân cias
ordinárias, e porque não foram apresentados outros fundamentos para
o afastamento da referida causa de diminuição. Nesse aspecto, aliás,
destaca-se que as circunstâncias da prisão expressam tão somente a
materialidade do delito, não indicam a dedicação habitual à prática
criminosa.
5.  Na hipótese, a pena-base foi exasperada em razão da quantidade
de entorpecente, de sorte que a modulação da fração com o mesmo
fundamento importaria em bis in idem, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal consolidado no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão
geral (Tese de Repercussão Geral n. 712). Desse modo, o redutor deve
incidir no grau máximo, pois não foram indicadas outras
circunstâncias aptas a justificarem a fixação de outra fração.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO - FIXAÇÃO DA
PENA-BASE - MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO)
   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP,
         <<AgRg no HC 799709>>-MG, <<AgRg no HC 762061>>-RS
   STF - [[ARE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REQUISITOS - ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 709289>>-RJ, <<HC 578172>>-RJ,
         <<REsp 1943264>>-SP, <<AgRg no HC 643866>>-SP,
         <<AgRg no HC 750484>>-SC, <<AgRg no HC 706819>>-RS,
         <<AgRg no AgRg no HC 697326>>-RJ
(JUÍZO CONDENATÓRIO - MELHOR DIREITO NÃO APLICADO NO CASO)
   STJ - <<HC 172128>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
- [STJ — 2159643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111375/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
