# Registro público: STJ — 836764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41790/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 461f89bdecf0b56caf12ed38bd4560d24c0a8854180ac67092393ec6b2531555

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA
PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO
DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGADA
REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a
quantidade da droga apreendida justificou o estabelecimento do
regime inicial fechado, o que não configura constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
"[o] efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao
Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a
proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a
manutenção ou redução da pena ou do regime inicial; não havendo
falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi
agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta foi reduzida
[...] (HC n. 358.518/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017) (AgRg
nos EDcl no REsp n. 2.006.198/MG, Rel. MinistroAntônio Saldanha
Palheiro, S6ª T., DJe de 30/3/2023)" (AgRg no HC n. 790.152/MA,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
12/06/2023, DJe 14/06/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA
PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO
DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGADA
REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a
quantidade da droga apreendida justificou o estabelecimento do
regime inicial fechado, o que não configura constrangimento ilegal.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
"[o] efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao
Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a
proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a
manutenção ou redução da pena ou do regime inicial; não havendo
falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi
agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta foi reduzida
[...] (HC n. 358.518/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017) (AgRg
nos EDcl no REsp n. 2.006.198/MG, Rel. MinistroAntônio Saldanha
Palheiro, S6ª T., DJe de 30/3/2023)" (AgRg no HC n. 790.152/MA,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
12/06/2023, DJe 14/06/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUANTIDADE DA DROGA - REGIME INICIAL FECHADO - IDONEIDADE)
   STJ - <<HC 403508>>-SP, <<AgRg no HC 664638>>-SP
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS -
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 790152>>-MA, <<AgRg no HC 822265>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 2281406>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
