# Registro público: STJ — 742929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41793/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c62072d30584c31394b4a86cb182ddaabde8f041bed2ea9d050c0c51d13cfc18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU
A ORDEM. RECONSIDERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA
DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEVIDÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. CONTEXTO FÁTICO PRÉVIO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
APTOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DO DELITO DE TRÁFICO NO LOCAL E NAQUELE
MOMENTO. INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO FRANQUEADO PELO
ACUSADO QUE ACOMPANHOU AS BUSCAS E MOSTROU O LOCAL ONDE AS DROGAS
ESTAVAM ARMAZENADA.  AUTORIZAÇÃO CONFIRMADA NA FASE INQUISITORIAL E
NEGADA EM JUÍZO. FATO ISOLADO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO. HABEAS CORPUS CONHECIDO.   ORDEM  DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n.
598.051/SP, assentou que o ingresso irregular em domicílio alheio é
possível apenas quando o contexto fático anterior permitir a
conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência,
cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, como na
hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Na presente hipótese, a moldura fática delineada na sentença
condenatória é a de que os policiais em patrulhamento em bairro
conhecido por ser de intenso tráfico de drogas perseguiram dois
indivíduos, pois ao visualizarem a guarnição policial fugiram para
uma área de mata, em busca dos referidos suspeitos, os agentes
encontraram um revólver .38 e munições, momento em que foram
informados por um transeunte, onde seria o depósito das drogas e o
nome do fornecedor. No endereço informado, a polícia encontrou o
acusado em casa, o qual confirmou seu nome, franqueou a entrada dos
militares e acompanhou as buscas, indicando o local onde os
entorpecentes estavam escondidos. Os agentes encontraram, além da
droga apreendida no interior da residência (03 (três) bolsas
contendo 1 (uma) barra de maconha, 1 (uma) porção de maconha, 1.205
(um mil duzentos e cinco) buchas de maconha, 758 (setecentos e
cinquenta e oito) pinos de cocaína, 1 (uma) porção de cocaína e
quatro balanças de precisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a ação policial foi legitimada pela existência de
fundadas razões - justa causa - para a entrada no domicílio do
paciente, o qual, na fase extrajudicial e na presença de seu
advogado, confessou ter franqueado a entrada dos agentes em sua
residência, além de todo o desenrolar fático que aconteceu
previamente ao ingresso dos agentes no local indicado.
- **Item 4 (texto oficial):** Percebe-se que o ingresso no domicílio se deu, não apenas em
razão de uma denúncia anônima acerca do endereço do local que seria
utilizado como depósito das drogas a serem distribuídas, mas por
todo o contexto anterior que, embora decorrente de breve diligência
investigativa  preliminar, foi apto a indicar a existência de
elementos mais robustos da ocorrência do delito de tráfico de drogas
no aludido endereço e naquele momento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão
agravada, conhecer do habeas corpus e denegar a ordem.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU
A ORDEM. RECONSIDERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA
DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEVIDÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. CONTEXTO FÁTICO PRÉVIO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
APTOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DO DELITO DE TRÁFICO NO LOCAL E NAQUELE
MOMENTO. INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO FRANQUEADO PELO
ACUSADO QUE ACOMPANHOU AS BUSCAS E MOSTROU O LOCAL ONDE AS DROGAS
ESTAVAM ARMAZENADA.  AUTORIZAÇÃO CONFIRMADA NA FASE INQUISITORIAL E
NEGADA EM JUÍZO. FATO ISOLADO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO. HABEAS CORPUS CONHECIDO.   ORDEM  DENEGADA.
1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n.
598.051/SP, assentou que o ingresso irregular em domicílio alheio é
possível apenas quando o contexto fático anterior permitir a
conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência,
cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, como na
hipótese.
2. Na presente hipótese, a moldura fática delineada na sentença
condenatória é a de que os policiais em patrulhamento em bairro
conhecido por ser de intenso tráfico de drogas perseguiram dois
indivíduos, pois ao visualizarem a guarnição policial fugiram para
uma área de mata, em busca dos referidos suspeitos, os agentes
encontraram um revólver .38 e munições, momento em que foram
informados por um transeunte, onde seria o depósito das drogas e o
nome do fornecedor. No endereço informado, a polícia encontrou o
acusado em casa, o qual confirmou seu nome, franqueou a entrada dos
militares e acompanhou as buscas, indicando o local onde os
entorpecentes estavam escondidos. Os agentes encontraram, além da
droga apreendida no interior da residência (03 (três) bolsas
contendo 1 (uma) barra de maconha, 1 (uma) porção de maconha, 1.205
(um mil duzentos e cinco) buchas de maconha, 758 (setecentos e
cinquenta e oito) pinos de cocaína, 1 (uma) porção de cocaína e
quatro balanças de precisão.
3. Na espécie, a ação policial foi legitimada pela existência de
fundadas razões - justa causa - para a entrada no domicílio do
paciente, o qual, na fase extrajudicial e na presença de seu
advogado, confessou ter franqueado a entrada dos agentes em sua
residência, além de todo o desenrolar fático que aconteceu
previamente ao ingresso dos agentes no local indicado.
4. Percebe-se que o ingresso no domicílio se deu, não apenas em
razão de uma denúncia anônima acerca do endereço do local que seria
utilizado como depósito das drogas a serem distribuídas, mas por
todo o contexto anterior que, embora decorrente de breve diligência
investigativa  preliminar, foi apto a indicar a existência de
elementos mais robustos da ocorrência do delito de tráfico de drogas
no aludido endereço e naquele momento.
5. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão
agravada, conhecer do habeas corpus e denegar a ordem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<RHC 154274>>-MG, <<AgRg no HC 697699>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
