# Registro público: STJ — 797034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f48025ca465c3ba31c01037327aa326a99b676ecec4c1a1e6b0c342f4942dde

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. "SEGUNDA
APELAÇÃO" TRAVESTIDA DE WRIT. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA,
ADEMAIS, DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem
impetrada, quando evidenciado que a impetração busca revisar a
condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, em
verdadeira apelação travestida de habeas corpus, em especial quando
não evidenciada coação ilegal manifesta.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a sentença condenatória narra que a busca e
apreensão domiciliar foi precedida por monitoração do acusado pelo
setor de inteligência da polícia, bem como observação prévia antes
do ingresso na residência na qual havia intenso fluxo de pessoas,
local em que não era praticada somente a venda, mas o próprio
consumo do entorpecente. Ademais, alcançar conclusão inversa
demandaria reexame de provas.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste coação ilegal na exasperação da pena-base em 1/5, em
razão dos maus antecedentes e da quantidade de droga apreendida
(mais de 800g de maconha), pois devidamente justificada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. "SEGUNDA
APELAÇÃO" TRAVESTIDA DE WRIT. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA,
ADEMAIS, DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem
impetrada, quando evidenciado que a impetração busca revisar a
condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, em
verdadeira apelação travestida de habeas corpus, em especial quando
não evidenciada coação ilegal manifesta.
2. Hipótese em que a sentença condenatória narra que a busca e
apreensão domiciliar foi precedida por monitoração do acusado pelo
setor de inteligência da polícia, bem como observação prévia antes
do ingresso na residência na qual havia intenso fluxo de pessoas,
local em que não era praticada somente a venda, mas o próprio
consumo do entorpecente. Ademais, alcançar conclusão inversa
demandaria reexame de provas.
3. Inexiste coação ilegal na exasperação da pena-base em 1/5, em
razão dos maus antecedentes e da quantidade de droga apreendida
(mais de 800g de maconha), pois devidamente justificada.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
