{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41795,"origem":"stj","sha256_origem":"e714e35d670e4c789e09106cde7ad369c0584a850ac500276c153401da549816","registro_original":{"id_fonte":"000853316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810692","numero_registro":"202300924242","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR TRÊS\nVEZES). GRUPO DE EXTERMÍNIO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE\nEXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE \"OUVIR DIZER\". SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE EM QUESTÃO.\nCONDENAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. MÉRITO.\nTESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DOS DENUNCIADOS\nPOR CONSTITUÍREM GRUPO DE EXTERMÍNIO COM ATUAÇÃO HABITUAL NA\nCOMUNIDADE. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A\nINEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO.\n1. A alegação referente à impossibilidade de a pronúncia estar\nembasada apenas em testemunhos de \"ouvir dizer\" não foi decidida no\nacórdão ora impugnado. Com efeito, a ausência de debate da\nilegalidade aventada na Corte de origem, sob o enfoque suscitado,\nindica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a\nanálise da presente insurgência nesta Corte.\n2. Das informações prestadas pelo Juízo singular, verifica-se que já\nhouve sessão plenária do Júri, ocasião em que o paciente foi\ncondenado à pena de 72 anos e 8 meses de reclusão. Ora, a\njurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que\n\"O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se\nprejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema,\nquando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de\nSentença\" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe 17/8/2021) - (AgRg no HC n. 693.382/PE, Ministro\nJesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma,\nDJe 28/10/2021).\n3. Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma\ntestemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das\npeculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso\nporque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade\ntinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo\nextremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente,\ncomo grupo de extermínio, matando \"sem medo nenhum de represália\npor parte da polícia\", de \"cara limpa\".\n4. Ademais, consta dos autos,  que uma testemunha, atuando como\npolicial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos\nassassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram\nos autores do delito, o que se confirmou no decorrer das\ninvestigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do\nreferido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares\nprestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam\nda autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos\nacusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento.\n5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência\ndo testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia,\nentendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua\nespecificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos\nque a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles\nconstituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local,\nrazão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades\npolicial e judicial.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI - PREJUDICIALIDADE - MÉRITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 693382>>-PE, <<AgRg no HC 823241>>-PR\n(PRONÚNCIA - PROVA CABAL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 728992>>-RS, <<HC 712098>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9133aa9008e1d8bdb805a0e16426d4465eac27bde920202d48eca72c80e86de0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
