# Registro público: STJ — 810692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e714e35d670e4c789e09106cde7ad369c0584a850ac500276c153401da549816

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR TRÊS
VEZES). GRUPO DE EXTERMÍNIO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE EM QUESTÃO.
CONDENAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. MÉRITO.
TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DOS DENUNCIADOS
POR CONSTITUÍREM GRUPO DE EXTERMÍNIO COM ATUAÇÃO HABITUAL NA
COMUNIDADE. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A
INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação referente à impossibilidade de a pronúncia estar
embasada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi decidida no
acórdão ora impugnado. Com efeito, a ausência de debate da
ilegalidade aventada na Corte de origem, sob o enfoque suscitado,
indica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a
análise da presente insurgência nesta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Das informações prestadas pelo Juízo singular, verifica-se que já
houve sessão plenária do Júri, ocasião em que o paciente foi
condenado à pena de 72 anos e 8 meses de reclusão. Ora, a
jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que
"O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se
prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema,
quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de
Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021) - (AgRg no HC n. 693.382/PE, Ministro
Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma,
DJe 28/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma
testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das
peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso
porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade
tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo
extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente,
como grupo de extermínio, matando "sem medo nenhum de represália
por parte da polícia", de "cara limpa".
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, consta dos autos,  que uma testemunha, atuando como
policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos
assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram
os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das
investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do
referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares
prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam
da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos
acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência
do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia,
entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua
especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos
que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles
constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local,
razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades
policial e judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR TRÊS
VEZES). GRUPO DE EXTERMÍNIO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE EM QUESTÃO.
CONDENAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. MÉRITO.
TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DOS DENUNCIADOS
POR CONSTITUÍREM GRUPO DE EXTERMÍNIO COM ATUAÇÃO HABITUAL NA
COMUNIDADE. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A
INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO.
1. A alegação referente à impossibilidade de a pronúncia estar
embasada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi decidida no
acórdão ora impugnado. Com efeito, a ausência de debate da
ilegalidade aventada na Corte de origem, sob o enfoque suscitado,
indica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a
análise da presente insurgência nesta Corte.
2. Das informações prestadas pelo Juízo singular, verifica-se que já
houve sessão plenária do Júri, ocasião em que o paciente foi
condenado à pena de 72 anos e 8 meses de reclusão. Ora, a
jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que
"O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se
prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema,
quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de
Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021) - (AgRg no HC n. 693.382/PE, Ministro
Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma,
DJe 28/10/2021).
3. Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma
testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das
peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso
porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade
tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo
extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente,
como grupo de extermínio, matando "sem medo nenhum de represália
por parte da polícia", de "cara limpa".
4. Ademais, consta dos autos,  que uma testemunha, atuando como
policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos
assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram
os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das
investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do
referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares
prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam
da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos
acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento.
5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência
do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia,
entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua
especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos
que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles
constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local,
razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades
policial e judicial.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI - PREJUDICIALIDADE - MÉRITO)
   STJ - <<AgRg no HC 693382>>-PE, <<AgRg no HC 823241>>-PR
(PRONÚNCIA - PROVA CABAL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 728992>>-RS, <<HC 712098>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
