{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41796,"origem":"stj","sha256_origem":"ab5991edf7a49d6d2365c16253c3331ca8d5e5363328e30d0bc75d5c64050692","registro_original":{"id_fonte":"000853317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"816765","numero_registro":"202301266314","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (63,73 G DE\nMACONHA) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO\nSUPRIMIDA E MUNIÇÕES (1 PISTOLA DE CALIBRE .9MM E 16 PROJÉTEIS DE\nCALIBRE .9MM). DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E\nREGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA.\nPLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL CALCADO NA SUPOSTA ILICITUDE DA\nPROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.\nINADMISSIBILIDADE. APURAÇÃO DE DENÚNCIA DE PORTE DE ARMA DE FOGO E\nVIAS DE FATO. INGRESSO AUTORIZADO PELA MÃE DA ESPOSA DO AGRAVANTE.\nENCONTRO FORTUITO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SERENDIPIDADE. PRISÃO\nPREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nINEXISTENTE.\n1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de\ndefesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses\napresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de\nagravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na\nespécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que\nafasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC n.\n485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe\n28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).\n2. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias indica a\nexistência de fundadas razões para o ingresso forçado no imóvel,\nindependentemente de prévia ordem judicial ou autorização do morador\n(art. 240, § 1º, do CPP), pois os policiais atenderam a um chamado\nda esposa do agravante comunicando a prática de crime permanente no\nlocal - porte ilegal de arma de fogo. Ademais, consta do termo de\ndeclarações da esposa do réu que o ingresso dos agentes no imóvel\nfoi autorizado pela sua mãe\n3. As instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito\ne o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante à\nordem pública, com base em elementos concretos nos autos, mormente\ndiante do risco de reiteração delitiva, pois o acusado além de ser\nreincidente, estava em gozo de liberdade provisória concedida em\noutro processo pelo cometimento do mesmo crime e de corrupção ativa,\no que constitui fundamento apto a consubstanciar a prisão cautelar.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - IDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 159385>>-SC, <<AgRg no HC 809245>>-SP,\n         <<AgRg no HC 786866>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2a8f60c8a8ee0170e320dc765c84f09937fb36df46fc4ea67fe0f7571902dc96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
