# Registro público: STJ — 816765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41796/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab5991edf7a49d6d2365c16253c3331ca8d5e5363328e30d0bc75d5c64050692

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (63,73 G DE
MACONHA) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO
SUPRIMIDA E MUNIÇÕES (1 PISTOLA DE CALIBRE .9MM E 16 PROJÉTEIS DE
CALIBRE .9MM). DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL CALCADO NA SUPOSTA ILICITUDE DA
PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
INADMISSIBILIDADE. APURAÇÃO DE DENÚNCIA DE PORTE DE ARMA DE FOGO E
VIAS DE FATO. INGRESSO AUTORIZADO PELA MÃE DA ESPOSA DO AGRAVANTE.
ENCONTRO FORTUITO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SERENDIPIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC n.
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias indica a
existência de fundadas razões para o ingresso forçado no imóvel,
independentemente de prévia ordem judicial ou autorização do morador
(art. 240, § 1º, do CPP), pois os policiais atenderam a um chamado
da esposa do agravante comunicando a prática de crime permanente no
local - porte ilegal de arma de fogo. Ademais, consta do termo de
declarações da esposa do réu que o ingresso dos agentes no imóvel
foi autorizado pela sua mãe
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito
e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante à
ordem pública, com base em elementos concretos nos autos, mormente
diante do risco de reiteração delitiva, pois o acusado além de ser
reincidente, estava em gozo de liberdade provisória concedida em
outro processo pelo cometimento do mesmo crime e de corrupção ativa,
o que constitui fundamento apto a consubstanciar a prisão cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (63,73 G DE
MACONHA) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO
SUPRIMIDA E MUNIÇÕES (1 PISTOLA DE CALIBRE .9MM E 16 PROJÉTEIS DE
CALIBRE .9MM). DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL CALCADO NA SUPOSTA ILICITUDE DA
PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
INADMISSIBILIDADE. APURAÇÃO DE DENÚNCIA DE PORTE DE ARMA DE FOGO E
VIAS DE FATO. INGRESSO AUTORIZADO PELA MÃE DA ESPOSA DO AGRAVANTE.
ENCONTRO FORTUITO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SERENDIPIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE.
1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC n.
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
2. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias indica a
existência de fundadas razões para o ingresso forçado no imóvel,
independentemente de prévia ordem judicial ou autorização do morador
(art. 240, § 1º, do CPP), pois os policiais atenderam a um chamado
da esposa do agravante comunicando a prática de crime permanente no
local - porte ilegal de arma de fogo. Ademais, consta do termo de
declarações da esposa do réu que o ingresso dos agentes no imóvel
foi autorizado pela sua mãe
3. As instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito
e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante à
ordem pública, com base em elementos concretos nos autos, mormente
diante do risco de reiteração delitiva, pois o acusado além de ser
reincidente, estava em gozo de liberdade provisória concedida em
outro processo pelo cometimento do mesmo crime e de corrupção ativa,
o que constitui fundamento apto a consubstanciar a prisão cautelar.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - IDONEIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 159385>>-SC, <<AgRg no HC 809245>>-SP,
         <<AgRg no HC 786866>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00001 ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 837866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48935/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
