# Registro público: STJ — 819207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41797/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d678daef384348157e1c87fb0b741d00c34fd2989d1ad2fde6e4c83814a637f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (30 KG DE MACONHA). DECISÃO MONOCRÁTICA
AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA
DO MÍNIMO E NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS IDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE
DROGAS CONJUGADA COM OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC n.
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A valoração negativa das circunstâncias do crime e a negativa de
aplicação do redutor fundaram-se, essencialmente, nas circunstâncias
do crime e na quantidade expressiva de droga, bem como em elementos
concretos dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em bis in idem, pois a alusão à quantidade de
drogas, na análise do redutor, deu-se de forma conjugada com
elementos diversos, o que é admissível nos termos da jurisprudência
desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de circunstância judicial negativa sopesada na
primeira fase (pena-base acima do mínimo legal) é elemento apto a
justificar o agravamento do regime inicial de pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (30 KG DE MACONHA). DECISÃO MONOCRÁTICA
AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA
DO MÍNIMO E NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS IDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE
DROGAS CONJUGADA COM OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC n.
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
2. A valoração negativa das circunstâncias do crime e a negativa de
aplicação do redutor fundaram-se, essencialmente, nas circunstâncias
do crime e na quantidade expressiva de droga, bem como em elementos
concretos dos autos.
3. Não há falar em bis in idem, pois a alusão à quantidade de
drogas, na análise do redutor, deu-se de forma conjugada com
elementos diversos, o que é admissível nos termos da jurisprudência
desta Corte.
4. A existência de circunstância judicial negativa sopesada na
primeira fase (pena-base acima do mínimo legal) é elemento apto a
justificar o agravamento do regime inicial de pena.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 699047>>-MG, <<HC 680988>>-SP
(VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS CONJUGADA COM OUTROS ELEMENTOS -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<RCD no HC 820048>>-SP, <<AgRg no HC 699415>>-SP
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL DE
PENA)
   STJ - <<AgRg no HC 811454>>-SP, <<AgRg no HC 804498>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
