{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41798,"origem":"stj","sha256_origem":"054fd696d54fa40c27bdf4e1fd6b53d59a47dca77a126f42ac9ae9b4d65ecda3","registro_original":{"id_fonte":"000853319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820624","numero_registro":"202301454058","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM HABEAS CORPUS\nCONCEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.\nPRECEDENTES.\n1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as\nprisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente\npodendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em\nelementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de\nrestrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.\n2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias\nordinárias e pelo Ministério Público Federal em seu agravo\nregimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal\nde Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar\npassou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo\nser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade,\ndevendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão\nadequadas ao caso concreto.\n3. In casu, o decreto de prisão não indicou nenhum elemento que\nevidencie a real necessidade da custódia preventiva do paciente, se\nlimitando a afirmar que a utilização de redes sociais, no modo de\ncometer o delito de tráfico de drogas, facilita sobremaneira o\nacesso da atividade delituosa à população jovem, crianças e\nadolescentes, e que a informação de antecedentes criminais indica\nhabitualidade criminosa. Contudo, segundo o acórdão, trata-se de réu\nprimário, conforme consta de sua certidão de antecedentes\ncriminais, mas que possui registro (TCO) de uso de drogas. Além\ndisso, com residência fixa e atividade definida. A quantidade de\nmaconha apreendida, embora não possa ser considerada irrelevante,\nnão é exorbitante (318,170 g) nem indicativa, por si só, da\npericulosidade do paciente, a ponto de justificar o encarceramento\nprovisório. Sendo assim, o decreto prisional estava em confronto com\na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, daí a\nsubstituição da custódia preventiva por outras cautelas menos\ngravosas (art. 319, I, II e IV, do CPP).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00004 PAR:00006 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO CAUTELAR - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA MENOS GRAVOSA -\nSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 172127>>-SP, <<AgRg no HC 733606>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"35918a127a2a904dd171f6979e846c309963cfa3c32b42726de28a987613abca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
