# Registro público: STJ — 820624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41798/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 054fd696d54fa40c27bdf4e1fd6b53d59a47dca77a126f42ac9ae9b4d65ecda3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM HABEAS CORPUS
CONCEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias
ordinárias e pelo Ministério Público Federal em seu agravo
regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar
passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo
ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade,
devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão
adequadas ao caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o decreto de prisão não indicou nenhum elemento que
evidencie a real necessidade da custódia preventiva do paciente, se
limitando a afirmar que a utilização de redes sociais, no modo de
cometer o delito de tráfico de drogas, facilita sobremaneira o
acesso da atividade delituosa à população jovem, crianças e
adolescentes, e que a informação de antecedentes criminais indica
habitualidade criminosa. Contudo, segundo o acórdão, trata-se de réu
primário, conforme consta de sua certidão de antecedentes
criminais, mas que possui registro (TCO) de uso de drogas. Além
disso, com residência fixa e atividade definida. A quantidade de
maconha apreendida, embora não possa ser considerada irrelevante,
não é exorbitante (318,170 g) nem indicativa, por si só, da
periculosidade do paciente, a ponto de justificar o encarceramento
provisório. Sendo assim, o decreto prisional estava em confronto com
a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, daí a
substituição da custódia preventiva por outras cautelas menos
gravosas (art. 319, I, II e IV, do CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM HABEAS CORPUS
CONCEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias
ordinárias e pelo Ministério Público Federal em seu agravo
regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar
passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo
ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade,
devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão
adequadas ao caso concreto.
3. In casu, o decreto de prisão não indicou nenhum elemento que
evidencie a real necessidade da custódia preventiva do paciente, se
limitando a afirmar que a utilização de redes sociais, no modo de
cometer o delito de tráfico de drogas, facilita sobremaneira o
acesso da atividade delituosa à população jovem, crianças e
adolescentes, e que a informação de antecedentes criminais indica
habitualidade criminosa. Contudo, segundo o acórdão, trata-se de réu
primário, conforme consta de sua certidão de antecedentes
criminais, mas que possui registro (TCO) de uso de drogas. Além
disso, com residência fixa e atividade definida. A quantidade de
maconha apreendida, embora não possa ser considerada irrelevante,
não é exorbitante (318,170 g) nem indicativa, por si só, da
periculosidade do paciente, a ponto de justificar o encarceramento
provisório. Sendo assim, o decreto prisional estava em confronto com
a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, daí a
substituição da custódia preventiva por outras cautelas menos
gravosas (art. 319, I, II e IV, do CPP).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO CAUTELAR - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA MENOS GRAVOSA -
SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<RHC 172127>>-SP, <<AgRg no HC 733606>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00004 PAR:00006 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 222417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117097/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 215359](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105825/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 194808](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59875/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
