{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":418,"origem":"stj","sha256_origem":"4fb45debf7f65e7689cf35078d5e86d8a5da1c7645a49024202a00e97a2ea251","registro_original":{"id_fonte":"000812728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946388","numero_registro":"202102004798","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E\nVENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE\nFINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À\nMONTADORA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO BANCO\nITAUCARD S/A COMO BANCO DE VAREJO. FATO NOTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE\nOMISSÃO QUANTO À APELAÇÃO ADESIVA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO CONSUMIDOR.\nPRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.\n1. Controvérsia de fundo pertinente à possibilidade de resolução do\ncontrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em\nvirtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel, por\nvício do produto.\n2. Inexistência de omissão quanto à caracterização do Banco Itaucard\nS/A como banco de varejo, pois esse fato é notório, sendo\ndesnecessário, portanto, devolver os autos ao Tribunal de origem\npara se abrir instrução probatória quanto a esse fato.\n3. Ausência de omissão quanto à alegada necessidade de devolução dos\nautos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação adesiva\nanteriormente julgada prejudicada, pois não houve recurso voluntário\ncontra esse ponto do acórdão recorrido, embora remanescesse\ninteresse recursal ao consumidor, ora embargante.\n4. Inviabilidade de se apreciar, nesta demanda, a controvérsia\npertinente à reparação dos danos experimentados pelo consumidor com\na contratação de financiamento para um produto viciado, pois tal\npretensão não se encontra abarcada pelas balizas da presente\ndemanda.\n5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator .\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Boas Cueva (Presidente), Marco Auré\nlio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"46656bd261327bc97c61d8a7fe5fb1fa7cd3250a2685b796812a2ab067a30de5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
